Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência
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Teletrabalho: Lei desobriga empresas de pagar por computador e banda larga
Estão valendo desde esta terça-feira, 16/08, novas regras relativas ao teletrabalho, na forma da Lei 14.437/22, que abrange diferentes obrigações e direitos trabalhistas para períodos de calamidade pública.
Estão valendo desde esta terça-feira, 16/08, novas regras relativas ao teletrabalho, na forma da Lei 14.437/22, que abrange diferentes obrigações e direitos trabalhistas para períodos de calamidade pública. Sobre o trabalho remoto, a lei prevê que o empregado deve ser avisado com pelo menos 48 horas de antecedência, mas que a decisão sobre ir para o teletrabalho ou retorno ao presencial são decisões do empregador.
Derivada da Medida Provisória1.109/22, a Lei também prevê que equipamentos e mesmo o custeio das conexões internet para garantir o trabalho remoto não são obrigações do empregador, mas podem ser negociadas:
"As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas efetuadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho", diz a Lei.
Ainda segundo a nova Lei, na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto, "o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial".
Adicionalmente, a regra prevê que "o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Além do teletrabalho, a Lei trata de antecipação de férias individuais, suspensão temporária dos salários e da jornada dos trabalhadores. A lei também permite, em contexto de calamidade pública, a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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