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Carga Pesada: quem é a CSLL na sopa de letras tributária
Ela é a segunda maior contribuição social arrecadada pela União. Uma das curiosidades do tributo diz respeito ao percentual de presunção maior que o usado no IRPJ às empresas do comércio e indústria, no lucro presumido
A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) nasceu com a Constituição de 1988, que estabelece o lucro das empresas como uma das incidências das contribuições sociais. Em termos de arrecadação, depois da Cofins, é a contribuição que mais gera recursos para a União.
O tributo foi criado pela Lei 7.689/88 com o objetivo de financiar a previdência social, na esteira da tributação do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas), que também incide, há muito mais tempo, sobre o lucro das pessoas jurídicas.
Embora os dois tributos tenham a mesma base de incidência, o destino da arrecadação é diferente, já que os recursos gerados com a CSLL ficam integralmente com a União, para o financiamento da seguridade social. No caso do IRPJ, parte da arrecadação é dividida entre Estados e Municípios.
Desde que foi criada, a CSLL foi alterada por várias legislações até chegar ao formato atual. As suas alíquotas, entretanto, permanecem estáveis para a maior parte das empresas. De acordo com o Luciano Nutti, especialista em tributos diretos da Athros Auditoria e Consultoria, os aumentos, quando ocorrem, são pontuais e geralmente recaem sobre as instituições financeiras.
Recentemente, por exemplo, o governo editou a MP 1.115/2022, em análise pela Câmara, para aumentar de 20% para 21% a alíquota do tributo para os bancos, a partir de agosto. Pelo texto, a alíquota aplicada para as corretoras de câmbio e companhias de seguro e de capitalização passará de 15% para 16%. Nos dois casos, o aumento valerá até o final de 2022.
ARRECADAÇÃO
O aumento momentâneo da carga tributária para esses setores, de acordo com a justificativa do governo enviada ao Congresso junto com o texto da MP, vai gerar uma arrecadação extra de R$ 244 milhões em 2022.
De fato, o tributo é um dos mais rentáveis para a União. Segundo dados da Receita Federal, a arrecadação passou de 107,7 bilhões, em 2020, para R$ 138,7 bilhões em 2021. De janeiro a junho deste ano, o total arrecadado já ultrapassa R$ 90 bilhões, um aumento de 28,06% em relação ao mesmo período do ano passado.
O CÁLCULO
O fato gerador da CSLL é a apuração do lucro líquido, com adições e exclusões estabelecidas pela legislação. Em geral, o regime de apuração do tributo segue a opção feita pelo contribuinte em relação ao IRPJ: lucro real trimestral, lucro real anual, lucro presumido e Simples Nacional.
Como regra geral, a alíquota é de 9% para a maior parte das empresas. No caso das companhias de seguros privados e de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, administradoras de cartões de crédito e cooperativas de crédito, a tributação é de 15%. Já os bancos recolhem 21% sobre o lucro líquido.
Para as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, o valor da CSLL está embutido na alíquota única, que engloba outros tributos.
As entidades sem fins lucrativos, como as instituições filantrópicas, recreativas, culturais, educacionais e científicas, são isentas ou imunes à contribuição, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação.
CURIOSIDADE
Uma das curiosidades da CSLL diz respeito ao percentual de presunção maior aplicado às empresas do comércio e indústria, optantes do lucro presumido, para se chegar à base de cálculo do tributo, quando comparado ao percentual usado para fins de IRPJ.
No caso das empresas da indústria e comércio, a base de cálculo para a apuração da CSLL corresponde a 12% da receita bruta da venda de bens. Para fins de IRPJ, a presunção é de 8% da receita bruta para esses setores. Para os demais setores, não existe essa diferenciação nos percentuais de presunção nos dois tributos.
“Não há uma explicação lógica para essa diferenciação e não tenho conhecimento de demandas judiciais questionando isso. Até porque o lucro presumido é uma alternativa de tributação, aplicável apenas a algumas empresas”, explicou o especialista da Athros.
CONFLITOS JUDICIAIS
Atualmente, uma das discussões judiciais mais relevantes envolve o não recolhimento da CSLL, e também do IRPJ, sobre a atualização monetária aplicada aos indébitos tributários – valores recolhidos aos cofres públicos indevidamente.
“Em setembro de 2021, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela inconstitucionalidade da incidência dos dois tributos sobre os valores relativos à taxa Selic, pois a atualização monetária não é uma receita nova que deva ser tributada”, explicou.
A decisão é particularmente importante aos contribuintes que venceram disputas judiciais antigas contra o fisco e ganharam o direito de reaver a tributação recolhida indevidamente e também para as empresas que não ingressaram com medida judicial em relação ao período posterior ao julgamento.
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