Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência
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Contadores já podem organizar papelada para a DITR, cujo prazo de envio começa em 15/8
Os proprietários de imóvel rural em todo o País, bem como os profissionais da Contabilidade de terras, sítios e fazendas, já podem começar a separar a papelada para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR 2022
Os proprietários de imóvel rural em todo o País, bem como os profissionais da Contabilidade de terras, sítios e fazendas, já podem começar a separar a papelada para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR 2022, referente ao ano-calendário 2021, visto que o prazo de entrega ao fisco começa em menos de uma semana.
Existem hoje, no Brasil, 5,3 milhões de imóveis rurais ocupando 442 milhões de hectares, segundo informações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
A Instrução Normativa que rege o tema – nº 2.095/2022 – foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de julho, com as diretrizes para a apresentação da obrigação que deve ser transmitida por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR – Programa ITR 2022, que estará disponível no site da Receita Federal.
Além deste programa, continuará sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração. Os contribuintes ainda tem a possibilidade de velar a declaração gravada, em um conector USB, a uma unidade de atendimento da Receita Federal.
Obrigação
Estão obrigadas a apresentar o DITR todas as pessoas físicas e empresas proprietárias, titulares do domínio útil ou que detenham qualquer título do imóvel rural. Apenas os contribuintes imunes ou isentos estão dispensados de entregar o documento. O produtor que perdeu ou transferiu a posse ou o direito de propriedade da terra desde 1º de janeiro também está obrigado a apresentar a declaração.
Quem perder o prazo pagará multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.
A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. A multa é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.
Imposto
O valor mínimo do imposto é R$ 10,00.
Importante salientar que valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Por sua vez, as quantias superiores a R$ 100 podem ser quitadas em até quatro quotas, sendo que cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50.
A primeira parcela deve ser paga até dia 30 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%. O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diac e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Diat.
O prazo limite da entrega da DITR é 30 de setembro, às 23h59min59s, dia horário de Brasília.
Da Redação do Portal Dedução
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