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Receita Federal atualiza regras sobre a DCTFWeb
Obrigatoriedade para órgãos públicos passa para novembro, fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os anos e novos tributos a partir de 2023.
Obrigatoriedade para órgãos públicos passa para novembro, fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os anos e novos tributos a partir de 2023.
AReceita Federal publicou nesta segunda-feira, 18 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que promove alterações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A Instrução Normativa adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. A data anteriormente prevista era julho, referente aos fatos junho deste ano.
Além disso, fica definido que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços. A alteração adequa as normas infralegais ao disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.
Outra novidade é o fim da necessidade de renovação da DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Por fim, a IN define novas orientações para o ano que vem.
A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 18/07/2022 | Edição: 134-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 1
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.094, DE 15 DE JULHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158, ambos da Constituição Federal, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Caso os fundos a que se refere o inciso VIII do caput apresentem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 12. O disposto no § 7º aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2017.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 15. Fica vedada, a partir da data estabelecida no art. 19-A, a apresentação de DCTF com valor de IRRF ou com os valores a que se referem os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.” (NR)
“Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos, observado o disposto no § 3º:
I – contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;
II – contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 2011;
III – contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros;
IV – IRPJ;
V – IRRF;
VI – CSLL;
VII – Contribuição para o PIS/Pasep; e
VIII – Cofins.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º As informações sobre os tributos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII referem-se:
I – aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e aos valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002;
II – aos valores de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e
III – aos valores da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º Os valores referentes ao IRRF retidos pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTFWeb apresentada pelo respectivo administrador.
§ 5º Não devem ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, inclusive os valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.” (NR)
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º O valor mínimo da multa prevista no caput será:
I – tratando-se da DCTF:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica inativa, nos termos dos §§ 11 e 12; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e
II – tratando-se da DCTFWeb:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º Os valores a que se referem os incisos I e II do § 3º poderão ter redução de:
…………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 12. A transmissão da DCTFWeb retificadora elaborada em decorrência de alterações efetuadas nas escriturações deverá ser feita com observância do disposto no art. 8º.” (NR)
………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
III – a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º;
IV – a partir do mês de outubro de 2022, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; e
V – a partir do mês de janeiro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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