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Turma determina suspensão de pagamento de honorários devidos por trabalhadora
Falta de recursos, no entanto, pode ser questionada até dois anos após o trânsito em julgado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. fiquem suspensos e que somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso julgado tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela Joinville e tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.
Honorários de sucumbência e periciais
O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos. O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.
A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.
De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observa que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.
TST
A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista, reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressalta que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”, destacou.
Exigibilidade suspensa
Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.
Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova “não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.
Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.
Processo: RR-97-59.2021.5.12.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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