NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Determinada apreensão de bens de acusados de manter idoso em condições análogas à escravidão em município da fronteira oeste
A decisão proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)...
A decisão proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou, de forma liminar, a apreensão de veículos e valores dos proprietários da granja onde o resgatado era explorado, localizada no município de Quaraí, na Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul. Foi concedido, também, o pagamento de uma pensão mensal ao idoso, no valor de um salário mínimo, e ordenada a liberação imediata das verbas rescisórias do trabalhador. As medidas resultam de uma ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Santana do Livramento. O MPT solicitou os bloqueios de bens e valores com o objetivo de assegurar a quitação dos direitos do trabalhador, discutidos em uma ação civil pública também movida pelo órgão.
De acordo com informações do processo, o homem negro de 64 anos trabalhava há três anos sem receber salários, com alimentação insuficiente e dormindo em um depósito infestado de ratos e pulgas. Segundo depoimentos, ele sofria humilhações e ofensas racistas por parte dos proprietários do empreendimento, que também retinham seus documentos pessoais. A situação do trabalhador tornou-se conhecida pelas autoridades de Quaraí no mês de abril deste ano, em virtude da sua internação em um hospital da cidade, para tratamento de câncer em estágio avançado e de outras doenças decorrentes da situação degradante a que era submetido.
Na ação cautelar, o MPT fixou como valor da causa cerca de R$ 1 milhão. O montante, segundo o Ministério Público, seria necessário para garantir pagamentos de verbas trabalhistas e indenizações por danos morais individuais e coletivos.
Ao julgar o caso em primeira instância, a Vara do Trabalho de Santana do Livramento não analisou o pedido liminar e determinou, inicialmente, a intimação dos proprietários, sob o argumento de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, o MPT impetrou mandado de segurança no TRT-4, solicitando o deferimento urgente das medidas, sob a alegação de que a demora na efetivação das restrições de bens iria acarretar o esvaziamento ou a ocultação do patrimônio dos acusados.
Risco de ineficácia
Ao analisar o pedido do MPT, o desembargador Fabiano Holz Beserra referiu, inicialmente, que a concessão de mandado de segurança liminar pressupõe fundamento relevante e, cumulativamente, risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. Segundo ele, no caso do processo, está evidente a probabilidade do direito pleiteado. "A análise do pedido liminar da ação subjacente não comporta observância, de pronto, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque isso poderia frustrar os objetivos legalmente pretendidos", destacou. Para o magistrado, "há necessidade, em casos como este, de o Poder Público exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público e dos direitos fundamentais".
Diante das evidências trazidas ao processo, tais como fotografias, ocorrência policial, auto de infração, termos de declaração de pessoas e vizinhos dos arredores da propriedade em que ocorreram os fatos, relatórios de acompanhamento, documentos médicos, notícia de fato e relatório multiprofissional, o desembargador concluiu estar comprovada a situação do resgatado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. "Os atos de resgate decorreram da atuação de Auditor Fiscal do Trabalho, de Procurador do Trabalho e de agentes de polícia, todos agentes do poder público, cujos atos se revestem de presunção de legitimidade e são dotados de fé em relação aos atos que fizeram constar da documentação colacionada aos autos", observou o desembargador. "Entendo demonstrado, ademais, o risco ao resultado útil do processo apto ao deferimento da tutela cautelar de arresto pretendida, bem como das medidas assecuratórias da futura execução trabalhista, as quais devem, sempre que possível, aferir o risco de ineficácia da execução, especialmente quando a pretensão é a de garantir a satisfação dos créditos de pessoa mantida em situação análoga à de escravo", concluiu.
Assim, a decisão liminar determinou o cancelamento imediato dos mandados de citação expedidos pela Vara do Trabalho, o bloqueio de valores em contas bancárias, o arresto de veículos e uma ampla busca de bens em nome dos proprietários da granja.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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