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Gestante despedida indevidamente e readmitida em função inferior deve ser indenizada
A trabalhadora foi dispensada enquanto estava grávida e readmitida após a empresa ser informada da gestação.
A trabalhadora foi dispensada enquanto estava grávida e readmitida após a empresa ser informada da gestação. Ao retornar ao trabalho, a empregada, que anteriormente atuava como pintora, foi designada para realizar tarefas como limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. De acordo com os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), além de caracterizarem rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez. A empresa deverá pagar à empregada uma indenização por danos morais fixada pela Turma em R$ 20 mil. A decisão unânime reforma a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Segundo informações do processo, a trabalhadora foi despedida em novembro de 2017. Após informar a empregadora de que se encontrava grávida, foi readmitida em janeiro de 2018. A empregada afirmou que, a partir de então, passou a desempenhar tarefas como limpeza de banheiros, de containers e descarte de lixo. A empresa alegou que, após a readmissão, a trabalhadora foi direcionada a atividades que demandam menor esforço e menor exposição a agentes químicos e biológicos. Entre essas tarefas, não estaria a realização de limpeza de banheiros.
Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz de Rio Grande considerou, com base no depoimento da empregada e das testemunhas, que as atividades designadas eram variadas, inclusive burocráticas, e que a limpeza se limitava à varredura do chão e recolhimento de lixo limpo. Segundo o juízo, não houve rebaixamento funcional, e as atividades que ela passou a desenvolver eram mais compatíveis com seu estado. Nesse panorama, indeferiu a indenização por danos morais. Descontente com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-4.
No entendimento do relator do processo na 8ª Turma do TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ao retornar ao trabalho, a empregada deixou de prestar serviços relacionados à pintura, porém, foi designada para realizar tarefas como faxina, limpeza de banheiros e separação de lixo, que também são incompatíveis com a gestação. "O rebaixamento de função configura alteração lesiva que contraria a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstancia fato grave atentatório à dignidade e reputação profissional do trabalhador no seu ambiente laboral", explicou o julgador. Segundo Marcelo D’Ambroso, "o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em comento são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade". Diante desse fundamento, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Luciane Cardoso Barzotto e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista não foi admitido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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