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Justiça do Trabalho afasta horas extras de trabalhador que conversava em grupo de aplicativo da empregadora após o expediente
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.
O trabalhador alegou que, após sua jornada de trabalho, inclusive nos dias de descanso, permanecia em constante conexão com a empresa, via aplicativo, para atender a chamados e resolver assuntos urgentes, verificar informações do serviço, relatórios, emitir opiniões técnicas, entre outros. Sustentou que indiretamente era obrigado a se manter no grupo, para não sofrer represália dos superiores hierárquicos. Argumentou, por fim, que qualquer atividade relativa ao trabalho, realizada fora da jornada de trabalho deve ser considerada sobrejornada e paga ou compensada.
Entretanto, a pretensão não foi acatada. Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, convenceu-se de que, apesar de o grupo de aplicativo de mensagens ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos relacionados ao trabalho. O grupo também se voltava para interação entre os empregados, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação.
Testemunhas revelaram que as conversas abrangiam o repasse de informações e consultas recíprocas, além de assuntos alheios ao trabalho, não tendo havido qualquer indicativo de que ordens eram dadas através do aplicativo, fora do horário de trabalho. O desembargador concordou com o entendimento de primeiro grau, no sentido de que os empregados não recebiam ordens ou ficavam à disposição da empresa, mas interagiam, entre si, não havendo trabalho propriamente dito no grupo.
A decisão adotou os fundamentos da sentença, que se baseou, inclusive, no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas. Testemunha apontou que, em grupo da empresa com características semelhantes, conversavam também sobre outros assuntos, como eventos, congratulações por atividades na empresa e fora, vídeos motivacionais e engraçados, piadas, etc. O depoimento confirmou informação de outra testemunha de que nunca houve punição nem soube de nenhum supervisor que não respondeu ou não participou de grupos.
A conclusão alcançada foi a de que os empregados não ficavam à disposição da empresa, mas sim interagiam sobre diversos assuntos por meio do grupo de aplicativo de mensagens “Trata-se de uma situação corriqueira na atualidade, diante da grande difusão do aplicativo, que caiu no gosto popular e hoje faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. É comum a existência de grupos ligados ao trabalho, à família, aos amigos e a assuntos dos mais diversos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada”, constou da sentença confirmada pelo colegiado.
Portanto, negou-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Processo
- PJe: 0010729-55.2020.5.03.0041 (ROT)
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