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Receita Federal retoma a análise dos pedidos de isenção de IPI
Pedidos adotarão os critérios definidos pelo Decreto nº 11.063/2022 para autorização da isenção.
Foi publicada nesta quinta-feira, a Instrução Normativa RFB nº 2.081/2022, regulamentando a aplicação das isenções de IPI para compra de veículos por portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual ou transtorno do espectro autista. Com as novas regras em vigor, serão retomadas as análises dos pedidos em estoque, suspensos desde janeiro deste ano.
Com a vigência da Lei i nº 14.287, publicada em 31 de dezembro de 2021, foram revogados os dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos e novas hipóteses foram introduzidas, porém, com eficácia pendente de regulamentação, impossibilitando a realização de análises de mérito dos pedidos.
O Decreto 11.063/2022, publicado na última quinta-feira (5), definiu os novos critérios para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, permitindo a regulamentação por parte da Receita Federal.
Dentre as principais novidades trazidas pela nova norma, estão o valor do veículo que pode ser comprado com isenção por pessoas com deficiência, passando de R$ 140.000,00 para R$ 200.000,00; e a possibilidade de pessoas com deficiência auditiva aproveitarem também esse benefício fiscal.
Até que a avaliação biopsicossocial seja implementada, os pedidos de isenção para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista passam a adotar os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.989/1995 e pelo Decreto nº 11.063/2022. Resumidamente, para ter direito à isenção, a pessoa deve se enquadrar em, no mínimo, uma das categorias abaixo.
Deficiência física
Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida.
Deficiência auditiva
Perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Deficiência visual
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”.
Deficiência mental
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
A comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, continuam sendo realizados por meio de laudo de avaliação emitido por:
I – prestador de serviço público de saúde;
II – por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;
III – pelo Departamento de Trânsito – Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou
IV – por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
Fonte: Receita Federal
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