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11ª Câmara reconhece Covid-19 como doença ocupacional
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil ...
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da Covid-19, além de indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados no processo com o tratamento da moléstia. O colegiado também reconheceu, no caso, a Covid-19 como doença ocupacional.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, o que foi negado pelo juízo de 1º grau, alegando que trabalhava no ambulatório da tomadora de serviços e sua função era executar protocolos de proteção contra os efeitos de proliferação do coronavírus e, em virtude da atividade desenvolvida, foi infectada pelo vírus, o que teria sido comprovado por meio da emissão do comunicado de acidente de trabalho (CAT).
Ao examinar o caso, a relatora do recurso ordinário, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu que é possível e caracterização da Covid-19 como doença do trabalho, ressaltando que foi expedida a Nota Técnica 56376, em 11/12/2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2. Nesse sentido, concluiu que “pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21,inciso III, Lei nº 8.213, de 1991)”.
A relatora pontuou que “o STF deixou evidente seu entendimento de que “o direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego em razão de moléstia de cunho ocupacional deve ser analisado caso a caso, afastando-se, de plano, o ônus do trabalhador quanto a tal comprovação”.
“O que se extrai, portanto, é que, à luz do pronunciamento do STF, não há exclusão ou inclusão, de plano, da moléstia decorrente do SARSCOV 2 como doença ocupacional, de modo que, de acordo com a atividade do empregador, ou o grau de risco da exposição do trabalhador ao novo coronavírus, é presumível que disso se trate, em favor da vítima, já que é do empregador o ônus de propiciar e manter um ambiente laboral hígido e saudável. Cabe, portanto ao empregador o ônus de demonstrar que a patologia foi adquirida em situação outra que não a decorrente do vínculo de emprego”, destacou a magistrada.
A relatora concluiu que os documentos juntados aos autos, entre eles a CAT, aliado às atividades de técnica de enfermagem, que a trabalhadora desempenhava em plena pandemia de Coronavírus, eram suficientes para atestar que a doença foi contraída no ambiente laboral.
“No contexto da pandemia e sendo exigido da autora que atuasse na execução de protocolo de proteção contra os efeitos de proliferação do vírus e, dentre outras funções, na aferição de temperatura dos trabalhadores, no atendimento de empregados com suspeita de infecção e no suporte para realização de exames de detecção, a precaução por parte do empregador se faz ainda mais necessária”, ressaltou o acórdão, declarando a natureza ocupacional da enfermidade que acometeu a autora.
(Processo nº 0012053-95.2020.5.15.0122)
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