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Notícia
Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis
Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.
O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.
O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.
No portal do Simples Nacional, acesse:
- Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;
- Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.
São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.
O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
ATENÇÃO!
O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.
Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.
No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.
|
Modalidade |
Redução da Receita Bruta |
Valor da Entrada |
Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente |
|
I |
0% (zero por cento): |
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) |
65% (sessenta e cinco por cento) |
|
II |
15% (quinze por cento): |
10% (dez por cento) |
70% (setenta por cento) |
|
III |
30% (trinta por cento): |
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) |
75% (setenta e cinco por cento) |
|
IV |
45% (quarenta e cinco por cento): |
5% (cinco por cento) |
80% (oitenta por cento) |
|
V |
60% (sessenta por cento): |
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) |
85% (oitenta e cinco por cento) |
|
VI |
80% (oitenta por cento) ou inatividade |
1% (um por cento) |
90% (noventa por cento) |
OBSERVAÇÕES:
- A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
- O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
- A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
- A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
- Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.
Consulte o Manual do RELP, para mais informações
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