Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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Rota Brasil é regulamentado e exigirá selos digitais para rastreio fiscal
Foi publicado ontem (13), no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 165/2022, que institui o Rota Brasil (Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal).
Foi publicado ontem (13), no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 165/2022, que institui o Rota Brasil (Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal). A medida visa criar um padrão nacional nos controles de produção e de rastreabilidade de produtos, através da utilização de selos digitais (estampas impressas), contendo o IU (Identificador Único) e informações básicas de produção.
A regulamentação entra em vigor a partir da data da publicação, ou seja, 13 de abril de 2022. Porém, ainda depende de outros atos complementares que serão editados pela Receita Federal. Vale lembrar que o Rota Brasil deverá ser adotado pelos fabricantes e importadores dos produtos controlados.
De acordo com a Receita Federal, o objetivo do Rota Brasil é possibilitar, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de produtos falsificados.
Fabricantes e importadores de quais produtos deverão adotar a medida?
Ficou instituído que a medida deverá ser aplicada em produtos definidos como de interesse fiscal e, em um primeiro momento, vale para:
- cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01 (artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488/07)
- cervejas, refrigerantes e outras bebidas, previstos no artigo 14 da lei 13.097/15.
O Rota Brasil poderá ser estendido a outros produtos?
Sim, está definido que o Rota Brasil também poderá ser estendido para:
- produtoras de bebidas alcoólicas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432/13;
- biodiesel de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116/05;
- outros produtos que venham a ser definidos como de interesse fiscal com fundamento no art. 46 da Lei nº 4.502/64 (Lei que regula o IPI);
E, ainda, poderá contemplar, de forma facultativa, produtos não regulados por legislação específica. Para estes casos, a Receita Federal afirma que a aplicação se dará em módulos customizados conforme as características específicas dos respectivos processos produtivos.
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