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Empresa de serviços contábeis não se submete a recuperação judicial, diz TJ-SP
A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais ...
A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, que não está sujeita à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
O entendimento é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar parte de uma decisão de primeira instância que havia deferido o pedido de recuperação judicial de uma empresa de contabilidade e serviços fiscais.
Como consequência, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Credores questionaram no TJ-SP a homologação, pelo juízo de origem, do plano de recuperação judicial da empresa. Por unanimidade, o recurso foi acolhido.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Maurício Pessoa, há fatores que impedem o processamento da recuperação judicial. Ele explicou que o ajuizamento do pedido depende do preenchimento de diversos requisitos cumulativos expressamente previstos pela Lei 11.101/2005, sendo que a inobservância de qualquer um deles pode impedir o regular processamento do caso.
Conforme Pessoa, o artigo 1º da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma clara, que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os empresários e sociedades empresariais. Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
“A sociedade empresária é definida pelo artigo 982 do CC como aquela que ‘tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro’. São afastados da definição de empresário, por expressão previsão legal, aqueles que exercem ‘profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa’ (CC, artigo 982, parágrafo único)”, afirmou o magistrado.
Neste cenário, ele disse que a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à Lei 11.101/2005. Esse entendimento, aliás, foi alvo do Enunciado 49 do TJ-SP: “A Lei 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples”.
“Conforme bem reconhecido pelas próprias devedoras, as atividades por todas elas exercidas se resumem à prestação de serviços contábeis, isto é, à prestação de serviço intelectual, o qual, como visto, não é tratado como atividade empresária. Não é à toa que as próprias devedoras também reconheceram expressamente ‘uma sociedade simples'”, completou.
Para o relator, ainda que, em tese, a natureza da sociedade fosse mitigada pela alegação de que possui mais de 50 funcionários, tais elementos não são suficientes para configurar uma sociedade empresária, “eis que a mão de obra não traz o elemento empresa ao exercício desta profissão, tal como se pode extrair da parte final do artigo 966 do Código Civil”.
Atuação por mais de dois anos
Pessoa também pontuou que, no momento do ajuizamento do pedido de recuperação, o devedor deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos (Lei 11.101/2005, artigo 48), o que é comprovado com a simples apresentação da certidão expedida pela Junta Comercial.
“Na hipótese, ao que consta da certidão da Jucesp, a sociedade foi constituída apenas em julho de 2019, isto é, em prazo inferior a dois anos da data do pedido de recuperação ajuizado em agosto de 2019. O registro da sociedade às vésperas do ajuizamento do pedido de recuperação judicial não pode levar a outra conclusão senão a de que a situação foi regularizada na tentativa de apenas legitimar seu pedido de recuperação judicial, o que, à toda evidência, não se pode admitir”, frisou.
Dessa forma, o desembargador concluiu que a empresa não cumpriu determinados requisitos legais imprescindíveis para o regular prosseguimento da recuperação judicial: “O que se verifica, em realidade, é que inobservância dos requisitos legais aqui indicados nem sequer admite o deferimento do pedido de recuperação e muito menos a homologação do plano de recuperação judicial”.
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