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STF tem maioria para declarar constitucional norma contra planejamento tributário abusivo
Para especialistas, é urgente regulamentação da lei para não haver abuso ou indiscriminada descaracterização de planejamentos tributários lícitos por parte da autoridade fiscal.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já seguiram voto da relatora, ministra Cármem Lúcia, para declarar constitucional a “norma geral antielisão”.
A regra, prevista na Lei Complementar nº 104, de 2001, alterou o art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), buscando combater os chamados planejamentos tributários realizados com a finalidade de dissimular fato gerador de tributo e, assim, fazendo com que a empresa pague menos impostos.
O tema, que está na Corte há mais de 20 anos, tramita agora no Plenário Virtual até sexta-feira (08/04).
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que argumentou a impossibilidade das empresas produzirem de forma legítima seus planejamentos tributários.
Conforme a ministra Cármem Lúcia, a desconsideração autorizada pelo dispositivo que alterou o CTN está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com a nítida intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador.
“A norma impugnada visa conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária”, destaca a ministra no voto.
Para o advogado tributarista Alberto Medeiros, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão foi emblemática, pois reconheceu expressamente que o contribuinte, dentro dos parâmetros da legalidade, ostenta direito à economia fiscal, ou seja, a realizar planejamento tributário.
“A decisão choca de frente com a política adotada pelo Fisco, que, especialmente no âmbito da Receita Federal, combate fortemente qualquer tipo de planejamento que vise à economia de tributos”, ressalta Medeiros.
Para o sócio da Biasi Auditoria e que atua na área de Tributos Indiretos a decisão foi acertada.
Contudo, é importante que a regulamentação seja coerente também com as normas brasileiras para que a autoridade fiscalizadora não desconsidere qualquer ato praticado pelo contribuinte com o fito de redução de carga tributária.
“Conforme inserido na parte final do parágrafo único do artigo 116 do CTN, os procedimentos deverão ser estabelecidos por lei ordinária, ou seja, deverá haver regulamentação necessária para que os procedimentos adotados pelas autoridades sejam convalidados. Nesse passo, se faz urgente a regulamentação para que possa trazer segurança jurídica e não haver abuso ou indiscriminada descaracterização de planejamentos tributários lícitos”, destaca Carneiro.
O especialista também lembra que, segundo exposição de motivos do projeto de lei que criou essa norma, a intenção é combater procedimentos de planejamento tributário praticados em desacordo ou com abusos de forma ou de direito.
“A declaração de constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN trará segurança jurídica, contudo importante deixar claro que não entendemos que o artigo deverá ser chamado de “antielisão” e sim como “antievasão”, pois ficou claro que o objetivo é eliminar ou descaracterizar os planejamentos tributários que houver dissimulação da ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, explica Carneiro.
Economia tributária
Fabrício do Amaral Carneiro também ressalta que a norma não impede os contribuintes de buscarem, pelas vias legítimas, economia tributária, e ainda não retira incentivos voltados ao planejamento tributário.
“Contudo, há de ser dito, que os impedem de práticas que visam a ilicitude, encobrir atos e fatos juridicamente perfeitos. Neste contexto, essa norma traz impacto aos contribuintes que em determinado momento fizerem uma reestruturação tributária, pois há norma legal permitindo a motivação do ente fiscalizador no combate ao planejamento tributário abusivo. Sem assim, poderão ser abertos procedimentos fiscais para análise desses planejamentos tributários com vícios, dissimulados e ilícitos”, afirma.
“Portanto, buscar alternativas legais que representem a menor carga tributária para as transações é necessário e não é ilícita, ainda mais em momentos de crise econômica e política”, complementa Carneiro.
Superpoderes do Fisco
Já o advogado Willer Tomaz não vê com bons olhos a regra antielisão validada pelo STF.
Na sua avaliação, apesar da finalidade declarada de evitar-se a dissimulação tributária, “a norma entrega ao Fisco superpoderes de tributar o que não deveria ser tributado, aumentando a arrecadação fiscal, reduzindo as chances de planejamento tributário, e onerando ainda mais a atividade empresarial e o contribuinte, já tão desrespeitados por uma legislação tributária indecente como é a brasileira”.
O especialista afirma que apesar da validação da norma pela Corte, o fato é que o art. 116, § único do CTN está vigente desde que implementado há 20 anos, de modo que não mudará a rotina do contribuinte, não havendo que se falar em incremento de segurança jurídica, salvo em benefício do próprio Fisco.
Para o advogado, o mundo empresarial perde, mas como a decisão foi tomada, é indispensável que o Congresso Nacional regulamente a matéria.
“Deve-se evitar ao máximo uma fiscalização discricionária e descriteriosa tendente a devassar a intimidade e vida privada dos contribuintes, para frear o arbítrio da autoridade administrativa em rotular situações lícitas como se fossem ilegais, para só assim tributar as pessoas”, finalizou o especialista.
Fonte: It Press
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