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Prorrogado o prazo para entrega IRPF 2022
Instrução Normativa nº 2.077/2022,
Publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 2.077/2022, prorrogando o prazo de envio da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas, para 31/05/2022.
O ato também prorroga o prazo para a mesma data, das declarações de saída definitiva do país e da declaração final de espólio.
Íntegra da IN RFB 2.077/2022
DOU DE 05/04/2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, e as Instruções Normativas SRF nº 208,de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da SecretariaEspecial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 31 de maio de 2022, pela Internet, mediante a utilização:
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………….
a) até 10 de maio de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 13. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022.” (NR)
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022.” (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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