Em operações que envolvam grande volume de informações, recomenda-se que o empregador não deixe a emissão da guia para o dia do vencimento, adotando as providências necessárias com antecedência
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IRPF 2022: Confira as principais dúvidas sobre a declaração de indenizações recebidas
Uma das situações que mais gera dúvida no preenchimento da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é a descrição das indenizações recebidas pelo contribuinte no ano-base.
Uma das situações que mais gera dúvida no preenchimento da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é a descrição das indenizações recebidas pelo contribuinte no ano-base.
Vale reforçar que a melhor alternativa sempre é consultar um profissional: o contador tem o conhecimento necessário para que a entrega de informações ocorra de forma correta e reduza a chance de a declaração cair na malha fina.
“O documento que dará as bases para a descrição correta dos valores recebidos é a decisão judicial. Ali serão coletadas as informações que responderão se incide ou não a tributação em relação àquele montante”, explica a contadora e membro da Comissão Nacional do Imposto de Renda da Pessoa Física do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia Lecheta.
Entenda a incidência do imposto
Em termos gerais, indenizações, em si, não têm incidência de imposto. Por isso, devem ser declaradas no item “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Há montantes, porém, que devem ser mais bem detalhados, para que o contribuinte não caia no erro.
É o caso de indenização por rescisão de contrato de trabalho, na qual podem ser incluídas verbas que não são, exatamente, de caráter indenizatório.
Sendo assim, nessa situação, o que tiver sido descrito, na decisão judicial, como FGTS, juros e correção monetária, férias, 13º salário, aviso prévio e horas extras, precisa ser declarado separadamente.
“Verbas indenizatórias e isentas de imposto de renda – e aí entram FGTS e aviso prévio não trabalhado – são declarados em ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’. As demais verbas entram na ficha ‘Rendimentos Recebidos Acumuladamente’ (RRA), pois é a parcela tributável dos valores recebidos”, elucida a contadora.
Utilizando essa aba e selecionando a opção “Exclusiva na Fonte”, o contribuinte entra na faixa de tributação que seria utilizada caso ele tivesse recebido os valores mensalmente da empresa pagadora enquanto ainda trabalhava nela.
Caso selecione a opção “Ajuste Anual”, os rendimentos da ação trabalhista serão somados aos demais obtidos pelo contribuinte e terão incidência dos descontos legais (como educação e saúde, no modelo completo de declaração, ou o desconto padrão do modelo simplificado).
Lembrando que os valores pagos a título de honorários advocatícios, ao profissional que acompanhou o contribuinte durante o trâmite processual, devem ser descontados.
Para abater os valores gastos com advogado, é preciso que ele forneça nota fiscal ou recibo e que o contribuinte armazene esse documento por cinco anos, caso a Receita Federal questione o desconto. Esse montante também é declarado, mas na guia “Pagamentos Efetuados”.
Ações referentes a aposentadorias e a pensões têm mecânica semelhante. Ao receber verbas de ações judiciais após negativa de pedido de aposentadoria ou revisão de cálculo, devem entrar na guia RRA, enquanto o que se tratar de verba indenizatória entra em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Por fim, nas demais ações judiciais, o contribuinte deve ficar atento para não utilizar a guia RRA, pois elas são exclusivas para verbas de ordem trabalhista ou previdenciária.
São exemplos os casos de valores recebidos em ações referentes a direitos do consumidor ou de aluguéis atrasados – e que, neste último caso, exigem a apuração do imposto devido por meio do programa Carnê-Leão, com pagamento do tributo até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento dos valores.
Fonte: CFC
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