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Receita orienta declaração de prestação de serviços de saúde
Instrução Normativa RFB nº 2.074, publicada nesta quinta (24/03), dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/03/2022 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.074, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:
I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º;
II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III – as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
§1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I – inativas; e
II – ativas:
a) que não tenham prestado os serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º; ou
b) que tenham prestado os serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Art. 4º Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações:
I – no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e
II – no caso das operadoras e entidades a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 2º:
a) o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
§ 1º São responsáveis pela apresentação das informações previstas no inciso II do caput:
a) a administradora de benefícios, no caso de plano coletivo por adesão contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios; e
b) a operadora, no caso de plano coletivo por adesão contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.
§ 2º Caso o beneficiário do serviço de saúde ou o dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde não esteja inscrito no CPF, deverá ser informada a respectiva data de nascimento.
§ 3º As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas da prestação das informações previstas no inciso II do caput, relativamente às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, durante a vigência do vínculo empregatício.
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
§ 5º Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores a que se refere o § 4º às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.
§ 6º Os valores previstos neste artigo devem ser totalizados para o ano-calendário.
Art. 5º A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A apresentação a que se refere o caput deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
§ 2º É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 6º Fica sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a pessoa jurídica que apresentar a Dmed fora do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º ou com incorreções ou omissões.
Parágrafo único. A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I – Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
II – Instrução Normativa RFB nº 1.055, de 13 de julho de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
III – Instrução Normativa RFB nº 1.100, de 16 de dezembro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
IV – Instrução Normativa RFB nº 1.125, de 31 de janeiro de 2011, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
V – Instrução Normativa RFB nº 1.136, de 18 de março de 2011, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
VI – Instrução Normativa RFB nº 1.535, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
VII – Instrução Normativa RFB nº 1.758, de 10 de novembro de 2017, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
VIII – Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; e
IX – Instrução Normativa RFB nº 1.987, de 29 de outubro de 2020, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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