NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Parcelamento ou transação tributária não excluem o direito à revisão do débito tributário
A confissão de dívida no Direito Tributário não valida débitos indevidos, portanto o contribuinte sempre terá direito à revisão judicial para corrigir distorções no cálculo e na atualização do passivo
Em programas de incentivo à arrecadação tais como Refis, PERT, PPI ou Transação Tributária o contribuinte é levado, por inocência e coação, à aderir a parcelamentos ditos “incentivados” que, induzem a acreditar que dão benefícios para liquidação do débito.
No bojo de tais programas de “incentivos” vem a obrigação de firmar confissão de dívidas com cláusulas ditas “irrevogáveis” e “irretratáveis”, levando o contribuinte a acreditar: primeiro que se trata de uma doação do governo e depois que uma vez assinado não há como buscar revisão de tal débito quando descobre que parcelou valores indevidos ou ilegalmente aumentados, com cálculos errados, que aumentam indevidamente o débito.
Ocorre que isso não é uma verdade, a confissão de dívida não obriga o contribuinte a pagar valores indevidos, a revisão é um direito legal e indisponível!
A confissão de dívida no Direito Tributário não valida débitos indevidos, portanto o contribuinte sempre terá direito à revisão judicial para corrigir distorções no cálculo e na atualização do passivo.
O Código Processo Civil sobre o tema
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
É ainda nesse sentido o disposto no Art. 12 da Lei 10.522/2002: “O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.”
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de julgamento de Recursos Especiais em Rito Repetitivo (REsp nº 1.133.027 – nos termos do Art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil) já firmou entendimento de que o Débito Tributário poderá, a qualquer tempo e em qualquer situação, inscrito ou não em Dívida Ativa, estando ou não parcelado, pode ser objeto de ação revisional, com vistas a corrigir distorções e ilegalidades cometidas pelo Fisco.
O STJ assim definiu “...a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco...”
Nestes termos, o débito tributário pode ser revisado e corrigido a qualquer tempo, não importa em que estágio esteja, parcelado ou não, inscrito em dívida ativa ou não.
Ocorre que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece ser ilegal a cobrança de tributos sobre tributos e do STJ determinando ser ilegal a cobrança de juros adicional à Taxa Selic, dentre outras ilegalidades, se encaixam perfeitamente na situação permitida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.133.027, permitindo e viabilizando o direito do contribuinte devedor na revisão do débito tributário, assim como a devolução de valores pagos à maior.
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