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Benefícios tributários federais para compensar pandemia não podem ser estendidos a estados sem lei específica
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19...
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.
Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma outra unidade da Federação.
Em mandado de segurança
Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
, no qual imputou à decretação de calamidade pública no estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de 2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento.
Tripartição dos poderes e igualdade material
De acordo com a impetrante, a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda autorizou a postergação do pagamento de tributos federais para os contribuintes de municípios abrangidos pela decretação de calamidade pública em nível estadual, e essa norma, por simetria, deveria ser aplicada também aos tributos estaduais. Ela acrescentou que igual medida foi adotada pela Portaria 218/2020 da Receita Federal para os contribuintes de áreas do Espírito Santo colocadas sob estado de calamidade por decreto estadual.
Sustentando haver ofensa ao princípio da isonomia, a empresa apontou ainda que a Resolução 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional prorrogou o vencimento de parcelamentos para as empresas integrantes do sistema, e que a Resolução 4.532/2020 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Segundo a impetrante, não seria isonômico a administração pública direcionar suas políticas de auxílio durante a pandemia apenas para as micro e pequenas empresas.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sob o fundamento de que cabe aos estados legislar sobre os tributos de sua responsabilidade – inclusive no que diz respeito a isenções, prorrogações e cobranças – e que qualquer decisão do Judiciário contrariando tal premissa violaria a autonomia do ente federado e a tripartição dos poderes.
A corte local considerou ainda que não há quebra de isonomia, pois a igualdade material pressupõe tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – caso das micro e pequenas empresas.
Não cabe ao Judiciário definir políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo
A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um caso parecido, declarou que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia, sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.
A magistrada mencionou que, para o STF, "a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo".
Diante disso, a relatora, seguida de forma unânime pela turma julgadora, manteve o acórdão
É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial
do tribunal estadual.
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