A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária
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Receita Federal exige PIS e Cofins sobre mercadorias “bônus”
A prática da bonificação é comum entre fornecedores e o varejo, especialmente para o lançamento de produtos
As chamadas mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo.
O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 202, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro. Para advogados tributaristas, a medida representa uma oneração para os contribuintes.
De acordo com o texto da solução de consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do contribuinte, afirma a Cosit, as contribuições devem incidir sobre esses produtos.
O texto ainda rejeita a possibilidade de essas mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins, se revendidas. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior.
“É uma interpretação draconiana sobre o tema que pode levar ao pagamento das contribuições em dobro e sem direito à compensação”, diz o advogado Matheus Bueno, do escritório Bueno Tax Lawyers.
Bueno explica que é comum, entre as empresas, enviar mercadorias a mais como um bônus, ao em vez de dar desconto no preço do produto. Ou ainda, em datas específicas, o fornecedor enviar bonificações. “A Receita agora diz que essa mercadoria adicional é um ingresso novo, teria que registrar como se estivesse recebendo dinheiro e pagar PIS e Cofins”,
Para tentar escapar do pagamento das contribuições, diz Bueno, é necessário que o bônus: seja concedido no momento da venda de um conjunto de produtos, não esteja sujeito a um ato futuro (condição), chegue no mesmo carreto (transporte) e esteja registrado na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.
Já a vedação aos créditos das contribuições gera controvérsia entre especialistas. Segundo Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do Poliszezuk Advogados, ao analisar a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins na entrada dos bens bonificados, a solução de consulta contraria o regime da não cumulatividade.
A advogada Laiz Perez Iori, do escritório Ferrareze e Freitas Advogados, porém, concorda com a Receita Federal no sentido de que não há direito a créditos, se não houve pagamento das contribuições nas etapas anteriores.
Para o advogado André Luiz dos Santos Pereira, do escritório Condini e Tescari Advogados, há direito aos créditos se a mercadoria da bonificação é vendida. Segundo ele, pagar PIS e Cofins sobre esse desconto condicional, sem ter direito ao crédito na venda do produto, contraria o entendimento de outra solução de consulta da Receita Federal, a de n° 4007, do ano de 2020, da 4ª Região Fiscal (PE).
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