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Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada
A revisão se baseia na modificação dos critérios em acordos coletivos posteriores
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento à ação revisional de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), em Porto Alegre (RS), relativa à complementação de aposentadoria reconhecida em ação cujo trânsito em julgado se dera em 2009. A CEEE pedia a prescrição total do direito, mas, segundo a Turma, no caso de ação revisional, é irrelevante a data em que a sentença que se pretende modificar transitou em julgado, por se tratar de parcelas sucessivas.
Invalidez
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro de 1995, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista em cláusula coletiva do acordo então vigente. A sentença, favorável à sua pretensão, tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em agosto de 2009, com a condenação da CEEE ao pagamento da complementação conforme critérios definidos no acordo em vigor na época do ajuizamento da ação.
Em 2019, ele apresentou ação revisional, com pedido de diferenças com base em alterações introduzidas por normas coletivas mais benéficas posteriores ao ajuizamento da ação.
Prescrição
Em contestação, a CEEE alegou que a pretensão de revisão deveria ser extinta. “O empregado quer modificar a decisão já transitada em julgado em agosto de 2009”, argumentou, ao pedir o reconhecimento da prescrição total do direito do aposentado.
O argumento da empresa foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença e mais de 20 anos depois da modificação alegada, ocorrida em 1996. Segundo o TRT, o limite temporal aplicável ao caso seria o de cinco anos.
Parcelas sucessivas
Para o relator do recurso de revista da CEEE, ministro Amaury Rodrigues, a sentença que se pretende rever ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito não tem relevância, quando se trata de demanda revisional. “Estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento”, explicou.
Natureza revisional
O ministro destacou, porém, uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional. “A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana”, observou.
“Como a pretensão é revisional, não há que se falar em ‘verba não recebida no curso da relação de emprego’, pois o fundamento da pretensão é a modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda”, assinalou. Nesse caso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RRAg-20190-76.2019.5.04.0811
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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