A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária
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Receita Federal Derruba Limite Para Parcelamento De Tributos
A Receita Federal acabou com o limite de valor de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de dívidas de tributos federais. A novidade é uma das principais da Instrução Normativa nº 2.063 da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial da União, com novas regras para este programa
A Receita Federal acabou com o limite de valor de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de dívidas de tributos federais. A novidade é uma das principais da Instrução Normativa nº 2.063 da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial da União, com novas regras para este programa.
A norma também passa a permitir o reparcelamento de dívidas direto no sistema do Fisco. Ainda possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais diversos por meio de um sistema único – só não podem ser incluídas dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).
As novidades podem ser aproveitadas inclusive por empresas em recuperação judicial. Fica mantido, contudo, o número máximo de parcelas: 60.
Para tributaristas, o novo parcelamento representa uma simplificação em relação ao programa anterior e decorre da Lei nº 10.522, de 2002. “Não há em tal lei nenhum limite de valor”, afirma a advogada Sarah Mila Barbassa, do escritório Cescon Barrieu. Segundo ela, o assunto está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir de recurso repetitivo (Tema 997).
“A IN representa um avanço, em especial quanto ao limite, um tema que já vinha sendo abordado pelos contribuintes no Judiciário com êxito na tese de impossibilidade de se criar limite por instrução normativa, que representa restrição indevida de norma”, diz o advogado André Alves de Melo, do Cescon Barrieu Advogados.
O juiz federal Iran Esmeraldo Leite, da 16ª Vara Seção Judiciária da Bahia, por exemplo, deferiu liminar para afastar a limitação imposta pelo artigo 16 da Instrução Normativa nº 1.891/2019. Com isso, autorizou uma empresa do setor de pavimentação a aderir ao parcelamento simplificado de débitos referentes a contribuições previdenciárias, sem qualquer limite de valor (processo nº 1002363-68.2020.4.01.3300).
Para tributaristas, uma das funções da nova IN é encerrar esse tipo de litígio entre Fisco e contribuintes. O advogado Alexandre Gleria, do escritório ASBZ Advogados, afirma que para contribuintes que tinham dívidas muito altas era mais vantajoso ter o valor inscrito na dívida ativa. Isso porque passavam a ter condições melhores para pagar do que por meio do parcelamento ordinário. “Às vezes, era mais vantajoso ficar em mora com a União, esperar ser inscrito e, mesmo com os encargos, o parcelamento compensava”, destaca.
Segundo Gleria, quem devia mais de R$ 5 milhões tinha que esperar um Refis, uma transação tributária (acordo) ou a inscrição na dívida ativa. “Não fazia sentido esse limite de valor”, diz.
A nova norma prevê a possibilidade de um parcelamento único. Isso quer dizer que, antes da alteração, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto, algo mais burocrático. “Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um só parcelamento, pago em um mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar”, diz a Receita em nota.
Os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC, a plataforma virtual do Fisco. Será possível negociar o reparcelamento das dívidas também por esse sistema. Antes, era necessário protocolar esse processo manualmente na grande maioria das vezes, no caso de reparcelamento. “É uma mudança de atendimento, modernização e desburocratização”, considera Gleria.
Contudo, o estoque de parcelamentos tributários negociados nos sistemas antigos seguirá ativo por lá. Assim, o acompanhamento deverá ser mantido pelos canais anteriores. Além disso, as novas regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (microempreendedor individual).
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