Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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Notícia
Fisco permite negociação de várias dívidas com um único parcelamento
Medida faz parte de pacote que consolida normas para parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial
A Receita Federal acabou com o limite para o parcelamento simplificado, que pode ser negociado pela internet. Até então, o limite era de R$ 5 milhões.
A medida consta da Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 31/01. A Instrução consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.
Outra mudança regulamentada é a possibilidade de o contribuinte negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento.
Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação, segundo a Receita, será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente, para grande maioria dos casos.
Débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociados diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”.
Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
O Fisco destaca que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores.
SIMPLES NACIONAL
As regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.
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