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TST anula extinção de comissão de fábrica por ato unilateral da empresa
A comissão, criada há quase 30 anos, incorporou-se às relações jurídicas entre empresa e empregados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que considerou ilícita a extinção da comissão de representantes de empregados, de forma unilateral, pela empresa. Para a maioria do colegiado, o direito à existência da comissão, criada há mais de 28 anos, incorporou-se às relações jurídicas entre a empresa e seus empregados como condição mais favorável.
Redução
A comissão de representantes da Driveway foi criada em 1992, com regulamento próprio, com a função, entre outras, de conduzir as negociações coletivas. Em 2020, em meio às discussões sobre a participação nos lucros e resultados, a Driveway anunciou que não seriam convocadas eleições para a nova composição da comissão. O argumento foi o de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) prevê a possibilidade de criação de comissão de representação apenas para as empresas com mais de 200 empregados, o que não era mais o seu caso, pois contava com apenas 160.
Usos e costumes
No dissídio coletivo instaurado pela empresa, visando, entre outros pontos, à formalização da extinção da comissão, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes sustentou que a Reforma Trabalhista não teria poder para afetar as relações jurídicas anteriores à sua promulgação. Segundo o sindicato, a comissão vinha sendo anualmente instalada há quase 30 anos e faz parte dos usos e costumes praticados pela empresa.
Práticas democráticas
O Tribunal Regional do Trabalho julgou o dissídio improcedente, levando a Driveway a recorrer ao TST.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou que a comissão existe desde 1992, “sem qualquer vinculação a um número mínimo de empregados”, e estava prevista em regulamento da empresa. Ressaltou, ainda, a importância de reforçar práticas democráticas complementares no âmbito das empresas, “por meio da pluralidade de atores e da ampliação da representação coletiva dos empregados”.
Condição mais favorável
Na avaliação do ministro, no caso da Driveway, o direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição mais favorável, “independentemente do critério quantitativo fixado na lei”. Um dos pontos destacados foi que, conforme o regulamento empresarial, eventuais revisões das condições de existência da comissão devem ser precedidas de negociação coletiva.
Ainda para o ministro, a vantagem não poderia ser retirada de forma unilateral do patrimônio jurídico dos trabalhadores, “sob pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da incorporação da norma mais favorável, da lealdade e da transparência nas relações coletivas de trabalho”.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Emmanoel Pereira e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pelo provimento do recurso para declarar extinta a comissão enquanto perdurar a situação empresarial de possuir menos de 200 empregados.
(RR/CF)
Processo: ROT-1002264-93.2020.5.02.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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