A iniciativa busca ampliar a segurança jurídica e alinhar a regulamentação brasileira às melhores práticas internacionais no enfrentamento da erosão da base tributária
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Notícia
Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos na rescisão dos contratos de representantes comerciais
A Receita Federal insiste na ilegalidade da exigência de Imposto de renda sobre os valores recebidos na rescisão contratual por representantes comerciais.
A burocrática e confusa tributação brasileira, é notória. Tema de críticas em matérias diárias e com a sociedade sendo unânime em afirmar que há inúmeras falhas, independentemente da classe social ou padrão econômico, fazendo com que o nosso país tenha uma das cargas tributárias mais altas. ainda, com regras confusas, sem efetividade arrecadatória, custosa para o Estado e burocrática para o cidadão.
Porém há situações em que o anseio pela arrecadação ultrapassa os limites do razoável. São casos, não raros, em que há legislação descrevendo (objetivamente) a não incidência de determinado tributo, mas ainda assim tal exação é exigida, com base em interpretações errôneas.
Uma dessas exigências absurdas ocorre quando há rescisão em contratos de Representantes Comerciais, nesses casos, a Receita Federal exige o Imposto de Renda com a retenção na fonte (e o adicional, quando ultrapassado o limite) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre os valores recebidos pelos representantes comerciais por meio de suas empresas.
Vejam, o §5º, do art. 70, da lei 9.430/96, é claro ao dispor que não incide Imposto de Renda sobre as verbas pagas na rescisão contratual, quando essas possuem natureza indenizatória.
Já a lei específica que regulamenta as atividades comerciais dos Representantes Comerciais (lei 4886/65), e os próprios contratos avençados entre representantes e marcas representadas descrevem objetivamente que os valores a título de rescisão tem a finalidade indenizatória, em função das atividades dos representantes, os quais possuem uma série de restrições, informações e condições específicas de atuação.
A Justiça Federal de São Paulo em sucessivas decisões já fez valer o entendimento contrário à cobrança desses tributos, o que não impediu a Receita Federal de continuar exigindo o seu recolhimento.
Pela visão da Receita Federal, quando ocorre a rescisão contratual de representação, o valor recebido pelo representante comercial terá a correspondente retenção na fonte da alíquota estabelecida, o que se mostra uma interpretação abusiva, sem fundamento.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já manifestou a sua posição a este respeito estabelecendo a inexistência de tributação no acerto referente às indenizações provenientes da rescisão de contratos dessa natureza, conforme o seu entendimento pacificado abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI 9.430/96.
1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial.
Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins.
Vale ressaltar que a rescisão contratual já traz consideráveis prejuízos ao representante comercial, inclusive gerando danos patrimoniais, resultantes da falta de ganho que será inevitável, não fazendo sentido ser ainda mais penalizado pelo recolhimento de algum tributo complementar. Outro exemplo do caráter indenizatório, é que os representantes comerciais organizam as suas finanças pessoais tendo por base as comissões, planejando inclusive a aquisição de bens e quitação de dívidas baseadas nesses recursos provenientes do seu trabalho que, normalmente, será o seu único ganha-pão, e tais comissões advém de uma carteira de clientes que adquire durante anos, essa que quando ocorre a rescisão contratual sequer o representante poderá usa-la, ficando todos os clientes a disposição da empresa representada.
A lei está clara no que se refere à ilegalidade da cobrança do mencionado tributo nas rescisões de contrato, e assim, fazer o uso do amparo jurídico especializado para prevalecer seus direitos quando identificar quaisquer abusos tributários é o melhor caminho para não ser prejudicado, abrindo mão de valores que certamente farão falta no momento da rescisão.
Retomando o início do artigo, existem inúmeros casos em que outros tributos arcados rotineiramente pelos brasileiros são indevidos, não respeitando aspectos legais e, para tanto, se faz necessário um apurado conhecimento técnico no sentido de identificar eventuais irregularidades.
Portanto, é sempre recomendado contar com amparo jurídico especializado para afastar abusividades na exigência de taxas, impostos e contribuições. Caso contrário, algumas tributações que são claramente ilegais continuarão sendo exigidas pelos órgãos de arrecadação, os quais contam com que muitos contribuintes não discutam judicialmente a exigência.
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