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Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto
Sem os registros, prevaleceu a jornada alegada pelos trabalhadores
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada alegada por eles. Para a maioria da SDI-1, essa obrigação não é afastada quando a relação de emprego só é confirmada em juízo.
Jornada de trabalho
Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, sua jornada era controlada pela empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora reconhecendo o vínculo de emprego, negaram o pedido de horas extras. Segundo o TRT, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.
Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista dos consultores, a Terceira Turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.
Emprego reconhecido na Justiça
Ao apresentar embargos à SDI-1, a Lorenge argumentou que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Como o seguimento dos embargos foram negados, a empresa interpôs agravo.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Segundo ele, a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal, e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato – a relação empregatícia que já existia na prática.
Na avaliação do relator, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.
(GS/CF)
Processo: AgR-E-ED-RR-5400-48.2009.5.17.0012
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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