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Confira Situações Que Podem Causar A Exclusão Da Empresa Do Simples Nacional
A Receita Federal realiza com frequência um pente fino no regime Simples Nacional em busca de CNPJs irregulares, que ficam sujeitos à exclusão do programa. Quando isso acontece, muitos empresários são pegos “de surpresa” e não tomam medidas a tempo para reverter a situação.
A Receita Federal realiza com frequência um pente fino no regime Simples Nacional em busca de CNPJs irregulares, que ficam sujeitos à exclusão do programa. Quando isso acontece, muitos empresários são pegos “de surpresa” e não tomam medidas a tempo para reverter a situação.
Se enquadram nessas condições contribuintes que atrasaram o recolhimento da tributação unificada, registraram faturamento superior ao permitido pela legislação, modificaram seu modelo de sociedade ou que possuem, no quadro de sócios, indivíduo estabelecido no exterior, por exemplo.
Instituído em 2006, pela Lei Complementar nº 123, o Simples Nacional é um tratamento diferenciado e simplificado, conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme previsão constitucional no artigo 170, IX. Sua vantagem está na carga tributária reduzida e no regime único de arrecadação, facilitando o controle tributário das companhias pela redução das obrigações acessórias.
O que pode causar a exclusão
Apesar das facilidades oferecidas, as empresas enquadradas nesse modelo devem se atentar, principalmente, sobre o crescimento do empreendimento e evitar irregularidades fiscais. Isso se deve ao limite de faturamento assistido pelo programa, que varia de R$360 mil (para microempresa – ME) à R$4.8 milhões (no caso de empresa de pequeno porte – EPP).
Segundo Clarissa Nepomuceno, advogada especialista em Direito Tributário e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT), existem dois cenários para que as empresas não sejam contempladas pelo Simples: a Exclusão por comunicação obrigatória, onde existe a ocorrência de eventos que ferem as regras da LC e a Exclusão por comunicação opcional, em que o optante pelo Simples Nacional deseja se desvincular do modelo. Neste caso, a opção pelo regime fiscal adotado deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
“O recolhimento dos tributos devidos, facilitado pelo Simples, pode gerar falsa tranquilidade aos empreendedores, que, em alguns casos, estão operando fora do regulamento desse modelo e sujeitos à ações judiciais”, diz. Além de extrapolar o faturamento, a existência de dívidas de natureza tributária, previdenciária e o exercício de determinadas atividades comerciais são outros motivos que levam à saída do regime”, diz.
Exclusão por ofício
Quando não há a comunicação da Pessoa Jurídica sobre a ocorrência de eventos que são passíveis desse desenquadro, ocorre a exclusão por ofício. O termo se refere à constante verificação da Receita Federal em relação a não-comunicação, por parte das ME’s ou EPP’s, dessas irregularidades.
O anúncio é feito pela Delegacia da Receita Federal (DRF) da jurisdição em que a empresa está instalada através de um documento oficial, o ato declaratório executivo (ADE), em até 30 dias após a confirmação das irregularidades. Para efeito de defesa, a figura jurídica tem 30 dias para elaborar sua defesa.
Clarissa ressalta que esse é o cenário mais grave, já que se reconhecida sua penalidade, existe a possibilidade do contribuinte ser impedido de aderir ao Simples Nacional por, no mínimo, três anos. “Se houver resistência, ou confirmado a intenção de dificultar a fiscalização, por exemplo, esse período pode ser de dez anos. A recomendação é que exista um rígido controle interno das obrigações legais e a comunicação imediata à Receita Federal quando identificada alguma adversidade”, finaliza a especialista.
Com informações Agência Contatto e Nepomuceno advogados
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