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eSocial - Disciplinada a forma de apresentação de informações pelo segurado especial
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o Ministério da Economia (ME) disciplinaram a forma de apresentação ao eSocial, pelo segurado especial, de informações relacionadas:
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o Ministério da Economia (ME) disciplinaram a forma de apresentação ao eSocial, pelo segurado especial, de informações relacionadas:
I – ao registro de trabalhadores;
II – aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores:
a) dos tributos;
b) das contribuições à Previdência Social;
c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
III – outras informações de interesse:
a) do MTP;
b) do ME;
c) do Conselho Curador do FGTS; e
d) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
ORIENTAÇÕES GERAIS
As informações prestadas na forma do parágrafo anterior:
I – serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), e o art. 19-D do Decreto nº 3.048/1991 ( Regulamento da Previdência Social );
II – devem ser feitas mediante registro no eSocial, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação;
III – devem ser prestadas desde a competência outubro/2021, no que se refere ao item II, “b” e “c” (contribuições à Previdência Social e ao FGTS);
As informações prestadas ao eSocial pelo segurado especial:
I – têm caráter declaratório;
II – constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados; e
III – substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.
RECOLHIMENTO – GUIA – PRAZO
Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação (DAE), gerado pelo eSocial, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se refere.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina (13º salário) deverá ocorrer até o dia 7 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.
VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR
A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.
(Portaria Interministerial MTP/ME nº 3/2021 – DOU de 03.01.2022)
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