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STF valida lei que perdoa dívida derivada de benefícios fiscais inconstitucionais
Para Barroso, lei apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, configurando novo benefício fiscal
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, por unanimidade, a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal perdoem dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, implementados na chamada guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas que, posteriormente, foram declarados inconstitucionais.
A decisão foi tomada, na sexta-feira (17/12), no Recurso Extraordinário (RE) 851.421, Tema 817 da repercussão geral. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava a decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, considerada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.549, e da Lei Distrital 2.381/1999 que foi julgada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas.
As leis foram declaradas inconstitucionais porque concederam benefícios fiscais sem que houvesse a aprovação prévia dos demais estados, como exigido pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”). Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que ação do MPDFT coloca em jogo a segurança jurídica dos contribuintes e a do Distrito Federal. Isso porque os contribuintes confiaram que a Lei distrital nº 4.732/2011, por se amparar em convênios do Confaz, seria constitucional, e o Distrito Federal, por sua vez, também acreditou que atuava dentro das balizas constitucionais a ele impostas.
Para Barroso, a lei distrital não violou qualquer dispositivo constitucional já que o Distrito Federal, em respeito ao princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS.
“No presente caso, é fato incontroverso que a remissão dos créditos tributários prevista na Lei distrital nº 4.732/2011 seguiu o referido dispositivo da LC nº 24/1975, uma vez que precedida de autorização pelos Convênios nºs 84/2011 e 86/2011 do Confaz, ambos aprovados por unanimidade, tal como previsto no artigo 2º, §1º, da LC nº 24/1975”, explicou.
O ministro destacou que “em momento algum os convênios ou a legislação distrital impugnada convalidaram benefício fiscal julgado inconstitucional. Em outras palavras, a Lei distrital nº 4.732/2011 não ‘ressuscitou’ no ordenamento jurídico distrital leis antigas que haviam concedido benefícios fiscais unilaterais, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, configurando novo benefício fiscal”, afirmou.
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