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Contabilista - CFC dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade
A Resolução CFC nº 1.645/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 03.01.2022, dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade.
A Resolução CFC nº 1.645/2021 , cujas disposições entrarão em vigor em 03.01.2022, dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade.
O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14.06.2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional, que é o local onde o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.
O Registro Profissional compreende:
a) Registro Originário: é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional, obedecendo-se aos requisitos desta norma:
a.1) o Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
a.2) considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional;
a.3) a numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.
a.4) o pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do técnico em contabilidade, por meio de requerimento, instruído com:
a.4.1) comprovante de recolhimentos das taxas de registro, Carteira de Identidade Profissional e anuidade;
a.4.2) 2 fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
a.4.3) original e cópia dos seguintes documentos:
a.4.3.1) diploma de conclusão do curso de Técnico em Contabilidade devidamente registrado por órgão competente;
a.4.3.2) documento de identidade;
a.4.3.3) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos;
a.4.3.4) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
a.4.3.5) comprovante de endereço residencial recente.
b) Registro Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário.
b.1) no caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
A norma em referência, dispõe ainda que:
a) a inclusão do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação federal;
b) ao técnico em contabilidade registrado será expedida Carteira de Identidade Profissional;
c) no caso de alteração de categoria, de nome ou nacionalidade, da comunicação do exercício profissional em outra jurisdição, cancelamento, baixa, transferência, suspensão, cassação e restabelecimento de registro de técnico em contabilidade, aplica-se as mesmas disposições normativas destinada à categoria de contador;
d) o CRC poderá fornecer ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida;
e) nos casos em que o diploma apresentado pelo técnico em contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil;
f) o registro profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluíram curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC).
(Resolução CFC nº 1.645/2021 - DOU 1 de 17.12.2021)
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