Programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo
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Refis: Relator mantém vinculação de descontos a queda no faturamento de empresas durante a pandemia
Deputado André Fufuca reduziu para 10% do total da dívida a parcela de entrada para as empresas aderirem ao programa, que poderá ser paga em até dez prestações mensais
BRASÍLIA - O relator do projeto do Refis (parcelamento de débitos tributários) para as médias e grandes empresas, deputado André Fufuca (PP-MA), desistiu de acabar com a vinculação dos descontos do programa ao faturamento das empresas durante a pandemia da covid-19. O atrelamento ao faturamento foi mantido, mas Fufuca reduziu para 10% do total da dívida a parcela de entrada para as empresas aderirem ao programa, como antecipou o Estadão no início de dezembro.
A entrada poderá ser paga em até dez prestações mensais. Essa entrada vale para quem não tiver tido redução ou até 45% de queda de faturamento. Para a empresa com queda de 45% a 60%, a entrada será de 5%; e de 2,5% para quem tiver queda acima de 80%.
A ideia inicial do relator, que constou em parecer não publicado no sistema da Câmara, era fixar regras iguais para as empresas, como cobrava o setor empresarial. Mas a proposta sofreu forte oposição do ministro da Economia, Paulo Guedes, que, desde o início das negociações do projeto no Senado, defendeu a fixação dos descontos de multas, juros e encargos legais ao desempenho das empresas durante a pandemia. Guedes já antecipara que o governo iria vetar a proposta se o projeto do Refis fosse amplamente alterado ampliando o perdão da dívida, que poderia superar R$ 60 bilhões.
No parecer do relator, que foi apresentado nesta quarta-feira, 15, as regras ficam mais parecidas com o Refis do Simples, que tem também
votação prevista para esta quinta-feira, 16. Fufuca disse ao Estadão que haverá tempo de votar na Câmara e no Senado, já que as mudanças devem fazer o projeto retornar a análise dos senadores. O parecer mantém a possibilidade de adesão ao programa das pessoas físicas, que poderão efetuar o pagamento inicial em espécie em 10 parcelas. A redação anterior previa o pagamento em cinco parcelas.
O deputado alterou o prazo de abertura do Refis para o período entre a publicação da lei até o último dia útil do 3º mês seguinte em que o texto entrar em vigor. Ele acrescentou a possibilidade de adesão de contribuintes em processo de falência.
O relator também previu a inclusão no programa de débitos não tributários com autarquias e fundações públicas federais de pessoas físicas ou jurídicas, objetivo de parcelamentos anteriores ou em discussão administrativa e judicial.
O desconto máximo de juros e multas foi fixado em 90% e dos encargos legais em 100%. O uso de créditos, próprios ou de terceiros, de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para a quitação da dívida vai variar de 25% a 50%. Os empresários fazem pressão para que o uso desses créditos seja de 100%.
"Embora o relator esteja claramente fazendo um louvável esforço de viabilização de melhorias no projeto, seria importante simplificar o texto, reconhecendo que o momento de crise, que ainda não acabou, autoriza a medida excepcional que é esse Refis", disse o tributarista Luiz Bichara, da Bichara Advogados.
Segundo ele, está gerando muita apreensão nas grandes empresas o conceito de "faturamento " utilizado no projeto. "Holding tem receita de dividendo. Não é faturamento. Logo, Sem queda de faturamento elas não poderiam aderir", explicou
O parecer inclui a possibilidade de quitação dos débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante dação em pagamento de bens imóveis. O parecer possibilita a utilização de precatórios federais (dívidas que o governo é obrigado a pagar depois de decisões judiciais) para amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento e acaba com proibição à inclusão dos débitos parcelados em qualquer outra forma de parcelamento posterior.
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