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Os impactos na EFD-REINF com o fim da DIRF
A obrigação acessória que nasceu dentro do eSocial foi se tornando mais e mais conveniente e importante para o cumprimento das informações previdenciárias e tributárias
A obrigação acessória que nasceu dentro do eSocial foi se tornando mais e mais conveniente e importante para o cumprimento das informações previdenciárias e tributárias. Destaca-se que o eSocial trata apenas das relações e trabalho, enquanto a EFD-REINF absorve todas as demais relações de contratação de serviços e pagamentos. Também é por esta característica que ao visualizar os seus eventos uma pergunta surge: as informações de pagamento com retenção de Imposto de Renda, mesmo das relações de trabalho, deverão ser informadas na EFD-REINF?
Nesta hora é preciso parar e pensar. Peço sempre isso em sala de aula, seja nos treinamentos profissionais, seja nas pós-graduações em que ministro aulas sobre o tema. Se as relações de trabalho devem ser assentadas no eSocial e para tanto há eventos – já descrevi aqui no Portal Contábeis a relação do fim da DIRF com o eSocial – então não há duplicidade de informações a serem prestadas. Nem mesmo caberia esta duplicidade, pois seriam alvo da DCTFweb, gerando obrigação principal em dobro!
Ocorre que o pensamento restrito e simplório dificulta o entendimento aprimorado do esquema montado pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho. No eSocial seguem apenas as informações decorrentes das relações de trabalho. Todas as demais seguem pela EFD-REINF. Portanto, as indenizações, prêmios de seguro, prêmios de sorteios e loterias, pensões, aposentadorias etc. deverão ser prestadas utilizando a EFD-REINF. Mesmo aquelas remunerações para ex-funcionários, cujo resultado de processos judiciais obriguem ao pagamento de pensão extra ou pós contrato de trabalho, devem ter lugar na EFD-REINF.
Para que seja possível partilhar as informações da fonte pagadora com os fiscos, foram criados eventos na EFD-REINF na chamada série 4000. São os eventos de pagamentos à pessoas físicas e jurídicas, não identificadas (conforme prevê o Decreto 9.580/18 – RIR) e os casos de auto-retenção. Os casos de auto-retenção têm chamado atenção pela curiosidade de casos de aplicação. Os casos de auto-retenção são aplicáveis aos beneficiários que recebem integralmente da fonte pagadora e aplicam a retenção sobre si mesmos, como administradoras de cartões, gerenciadoras de títulos de capitalização, agências de publicidade e outras.
Ainda sobre o leiaute 2.1 da EFD-REINF um questionamento que respondo diariamente nas redes sociais – procure por @mauronegruni – é quanto ao RRA. Rendimentos Recebidos Acumuladamente e sobre décimo-terceiro salário estão previstos nesta obrigação, como explicado acima, para permitir que todas as demais situações que não recaiam no eSocial possa ser informada via EFD-REINF. Um exemplo característico destas situações são pessoas pensionistas e aposentadas. Muitas, ao receber seu primeiro benefício, têm no pagamento valores de múltiplas competências que foram represadas até o final do processo de concessão. O mesmo ocorre em relação ao décimo-terceiro salário do qual fazem jus e cuja tributação segue regramento específico.
Alertas em relação a EFD-REINF: um bastante técnico e deve ser questionado ao provedor do sistema de mensageria do seu sistema de gestão de informações tributárias quanto ao sistema assíncrono e síncrono que será aplicado à EFD-REINF. As definições ainda não foram publicadas, mas é bastante provável que a Receita Federal do Brasil altere o método de sincronia de informações devido ao grande volume esperado para os eventos da série 4000. Também considere que haverá um fechamento das informações previdenciárias e outro para tributárias, alimentando a DCTFweb em dois momentos.
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