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BACEN – Disposições Sobre os Critérios Contábeis Aplicáveis Ás Instituições De Pagamento Autorizadas A Funcionar Pelo Bacen Na Elaboração Dos Documentos Contábeis Consolidados Do Conglomerado Prudencial
A Resolução Bacen nº 168/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 01.01.2022, dispõe sobre:
A Resolução Bacen nº 168/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 01.01.2022, dispõe sobre:
a) os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial; e
b) os procedimentos operacionais aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
A norma em referência não se aplica:
a) às administradoras de consórcio; e
b) às cooperativas de crédito.
As instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Bacen os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Bacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Para fins de consolidação do conglomerado prudencial, devem ser utilizados:
a) as demonstrações financeiras das entidades controladas relativas à mesma data-base das demonstrações da instituição controladora, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados;
b) os critérios, procedimentos e políticas contábeis consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Bacen (Cosif); e
c) as técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações financeiras definidos pelo Bacen.
A instituição líder de conglomerado prudencial que opte por divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial conforme previsto no art. 14 desta Resolução e no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950/2021 , deve remeter essas Demonstrações ao Bacen, na forma da regulamentação vigente, nos seguintes prazos:
a) até 60 dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho; e
b) até 90 dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen que não integram conglomerado prudencial devem informar essa condição ao Bacen na forma por ele definida.
O Bacen poderá determinar reclassificações entre as contas patrimoniais, de resultado e de compensação das demonstrações financeiras consolidadas a fim de evitar distorções na representação do documento consolidado do conglomerado prudencial.
Eventual diferença reconhecida na controladora, existente na data de vigência desta Resolução, entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária cujo fundamento tenha sido baseado em previsão de resultados futuros que não seja eliminada na consolidação deve, na aplicação do disposto no art. 15, inciso II dessa Resolução, ser apresentada em conta específica.
Os procedimentos contábeis devem ser aplicados de forma prospectiva a partir de 01.01.2022.
No mais, a norma em referência alterou o art. 4º Resolução Bacen nº 146/2021 e ficam revogados:
a) a Circular nº 3.701/2014; e
b) o § 2º do art. 16 da Resolução Bacen nº 146/2021.
(Resolução BACEN/Desig nº 168/2021 – DOU 1 de 03.12.2021)
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