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STJ muda entendimento e proíbe recursos de empresas em recuperação judicial que tenham bens penhorados para pagar tributos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos...
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou de entendimento sobre a apresentação de conflitos de competência por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados para pagamento de tributos. A partir de agora, esse recurso só será aceito quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal – que determinou a penhora – e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.
Antes, uma decisão de penhorar bens da companhia, por si só, servia como gatilho para esses recursos. Nem precisava haver uma decisão contrária do juiz da recuperação, impedindo a constrição de tal bem, portanto.
Essa decisão foi proferida nesta terça-feira (30) pela 2ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito privado na Corte. Esse posicionamento, segundo os ministros, deve impedir que uma quantidade grande de recursos chegue ao STJ.
O entendimento está baseado nas novas regras de recuperações e falências. A Lei nº 11.101, de 2005, foi modificada, neste ano, pela Lei nº 14.112. As alterações estão em vigor desde dia 23 de janeiro.
As dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria – a ação de execução fiscal – e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor.
Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares – que estão sujeitos ao processo de recuperação – ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa.
Antes da nova lei, as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com recurso – conflito de competência – no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens. Essa alegação geralmente era aceita pelos ministros.
Com a nova legislação, no entanto, um novo dispositivo foi criado. Trata-se do parágrafo 7-B do artigo 6º. A nova regra permite o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial e estabelece que o juiz da recuperação poderá liberar bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os ministros do STJ entendem que deve haver uma cooperação entre os juízes. Eles dizem que o próprio juiz da execução fiscal pode, por vontade própria, enviar a sua decisão para a avaliação do juiz da recuperação judicial. Se isso não for feito, cabe à devedora fazer esse pedido ao juiz da execução ou tratar do caso diretamente com o juiz que cuida do processo de recuperação.
Só depois disso, portanto, se existir divergência entre os dois magistrados é que os conflitos de competência poderão ser apresentados. Ou seja, será necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que, de fato, exista o conflito – e possa ser levado para o STJ.
"A caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juiz da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ao proferir o seu voto.
Nas palavras dele, "conflitos de competência não podem mais ser usados inadvertidamente como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal". A decisão foi unânime na 2ª Seção (CC 181190).
A Fazenda Nacional participou do caso que estava em análise na Corte. O procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da PGFN no STJ, diz que a procuradoria vinha defendendo o entendimento agora adotado pelos ministros.
"Compete ao juiz da execução fiscal a adoção de todos os atos da execução fiscal, da penhora à alienação. Ao juiz da recuperação, compete, com exclusividade, se o bem é ou não de capital e essencial à atividade empreendedora e, se for, propor a substituição da penhora", ele afirma.
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