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STJ: Sócio que esteve em dissolução deve responder por dívidas fiscais
Para o colegiado, o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores.
A 1ª seção do STJ decidiu que o sócio que deve responder pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular é o que gerenciava a companhia quando ocorreu a dissolução. O colegiado afastou a responsabilidade do sócio que gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos e se retirou regularmente antes do fechamento.
Para o colegiado, o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois para que isso ocorra, é preciso ter havido um ilícito.
STJ decide que sócios presentes no fechamento da empresa respondem por dívida tributária.(Imagem: Freepik)
Os ministros analisam os Temas 962 e 981.
O Tema 962 discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Os recursos indicados como representativos da controvérsia são os REsps 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156
Já o Tema 981 visa decidir de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. Os recursos representativos da controvérsia são os REsps 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.
Tema 962
A relatora, ministra Assusete Magalhães, negou provimento aos recursos especiais da Fazenda sustentando que "a própria Fazenda não mais insiste na tese que sustenta nos recursos especiais".
Desse modo, Magalhães sustentou a responsabilidade do sócio gerente ou terceiro não sócio quando ocorrida a dissolução irregular, negando os recursos especiais.
Esses recursos especiais foram negados por unanimidade.
Tema 981
No julgamento do Tema 981, a relatora sustentou que na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada o momento de tal fato é o que se mostra relevante e não a data do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida.
"A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua adm ao tempo da dissolução irregular."
A ministra votou pelo provimento dos recursos especiais para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes a época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Após o voto da relatora, a ministra Regina Helena pediu vista. O ministro Og Fernandes antecipou seu voto acompanhando a relatora.
Processos: REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.
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