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Metalúrgica pode usar créditos de PIS/Cofins nas despesas com aquisição de materiais reciclados
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma metalúrgica de Guaramirim (SC) e determinou que a Receita Federal assegure o direito da empresa de utilizar créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins
O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma metalúrgica de Guaramirim (SC) e determinou que a Receita Federal assegure o direito da empresa de utilizar créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas despesas com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas). A decisão foi proferida pelo magistrado no dia 20/11.
A metalúrgica havia ajuizado um mandado de segurança junto à 6ª Vara Federal de Joinville (SC) pleiteando o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições desses materiais, requisitando que eles fossem enquadrados no conceito de insumos.
De acordo com a autora, as sucatas industriais representam em torno de 75% de todo o custo da empresa com matéria prima. Ainda foi alegado que as cobranças indevidas seriam prejudiciais ao funcionamento da empresa e ao incremento das atividades da metalúrgica.
A autora pediu a concessão de tutela antecipada, mas o juízo de primeira instância negou a liminar. O magistrado entendeu que não houve demonstração por parte da empresa de que os valores envolvidos seriam suficientes para inviabilizar a atividade, assim não estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela.
A parte autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O relator do caso na Corte, desembargador Paulsen, decidiu dar provimento ao recurso.
“No julgamento do RE 607.109, realizado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 304, determinando que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Assim, impõe-se a observância do entendimento firmado pela Corte Suprema”, ressaltou Paulsen.
Sobre o enquadramento dos materiais reciclados como insumos, ele apontou: “verifica-se que o objeto social da impetrante é relacionado à ‘metalúrgica, cutelaria, comércio varejista de peças e acessórios para uso na agricultura, prestação de serviços em máquinas e implementos agrícolas’. O STJ, ao definir insumo para os fins de cálculo de créditos das contribuições PIS e Cofins, foca naquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Como visto, as despesas com esses materiais amoldam-se ao conceito de insumo”.
O desembargador concluiu destacando que “deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para, afastando a limitação prevista no artigo 47 da Lei n° 11.196/2005, determinar à autoridade coatora que observe o direito da impetrante de utilizar créditos de PIS/Cofins nas despesas com a aquisição de materiais reciclados”.
N° 5046883-33.2021.4.04.0000/TRF
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