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Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego
Ficou demonstrado que ele tinha autonomia para definir horários e aceitar corridas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A decisão baseou-se na jurisprudência do TST que veda o reexame de fatos e provas.
Sem autonomia
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que a Uber não é uma empresa de tecnologia, mas de transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia. Segundo ele, eles são escolhidos por processos seletivos e recebem salário mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela plataforma. De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.
Rocinha
Conforme seu relato, ele foi desligado após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da Rocinha.
Off-line
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de vínculo, por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador. Entre outros pontos, o TRT considerou que, de acordo com o depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens sugeridas pelo aplicativo.
Provas
O relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o TRT concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de admissibilidade, prevalece a decisão do Tribunal Regional.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: Ag-AIRR-101036-14.2017.5.01.0042
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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