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STJ poderá abrir caminho para Fazenda reverter derrotas
A 1ª Seção iniciou julgamento sobre esse tema.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode abrir brecha para que a Fazenda Nacional reverta o resultado de processos já encerrados e com decisão favorável aos contribuintes. A 1ª Seção iniciou julgamento sobre esse tema. Dois ministros se posicionaram até agora e ambos entendem pela possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência.
O processo que está em análise e servirá como precedente no Judiciário envolve empresas que obtiveram a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de importados - tema que está, atualmente, pacificado contra os contribuintes. O STJ decidiu pela tributação em caráter repetitivo e o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou o entendimento, no ano passado, por meio de repercussão geral.
A discussão, aqui, no entanto, é específica sobre ações coletivas: ajuizadas pelos sindicatos em nome das empresas do setor e cuja sentença beneficia todas que estão na mesma região. Os ministros discutem se, nessa hipótese, é permitido o uso da chamada ação rescisória.
Essa diferenciação entre processos coletivos e individuais nunca foi feita antes. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso que está em análise na 1ª Seção, foi quem levantou a possibilidade. Para ele, a manutenção de decisões coletivas pode confrontar com os princípios da isonomia e da livre concorrência.
A Corte, até aqui, sequer conhecia das ações rescisórias apresentadas pelo Fisco. Aplicava aos casos a Súmula nº 343 do STF. O texto diz que essa ação não pode ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.
O entendimento do ministro Gurgel contra a aplicação dessa súmula para as decisões coletivas, portanto, se prevalecer, será totalmente inédito na Corte.
Esse julgamento teve início na última sessão, realizada no dia 27 de outubro. O relator votou por conhecer da ação e foi acompanhado pelo ministro Francisco Falcão. As discussões foram interrompidas, na sequência, por um pedido de vista de Mauro Campbell Marques. Além dele, outros seis ministros ainda aguardam para votar.
O processo que está em discussão envolve o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve decisão transitada em julgado, para que os seus filiados não precisem recolher o IPI na revenda, em abril do ano de 2015 - período de jurisprudência oscilante no tribunal.
Até maio de 2014, o STJ tinha entendimento consolidado pela incidência do imposto em duas etapas: no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país, e também no momento em que ele revende para o mercado brasileiro. Esse formato era o defendido pela Fazenda.
Em julgamento da 1ª Seção em maio de 2014, porém, houve uma mudança de posição. Os ministros decidiram que os importadores deveriam recolher IPI somente na etapa do desembaraço aduaneiro - como defendiam os contribuintes.
Só que esse entendimento durou somente até dezembro de 2015, quando a mesma 1ª Seção voltou atrás e, em caráter repetitivo, decidiu pela tributação nas duas etapas. O STF, em 2020, também entendeu desta forma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem buscado a reversão dos processos com o trânsito em julgado nesse intervalo de um ano e meio. A argumentação aos ministros é de que as decisões proferidas em favor de alguns contribuintes - antes do repetitivo - têm potencial para provocar um desequilíbrio no mercado.
Até aqui, no entanto, não vinha sendo atendida. O advogado Daniel Szelbracikowski, da advocacia Dias de Souza, representa o sindicato de Santa Catarina no processo que está em análise na 1ª Seção. Ele frisou, durante o julgamento, que 27 casos idênticos a esse foram julgados e rejeitados pelos ministros - um deles, inclusive, no início da sessão.
“Ainda que mude a jurisprudência, a decisão não pode ser mudada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica”, sustentou perante os ministros, defendendo a aplicação da Súmula nº 343.
Para o ministro Gurgel de Faria, no entanto, esse caso é diferente dos julgados anteriores. “Na hipótese aqui tratada, verifica-se que a coisa julgada está beneficiando toda a categoria representada pelo sindicato, independentemente de serem filiados ou não à época da propositura da ação. Situação que, ao meu ver, não pode perdurar. Nesse ponto é que ocorre a grande particularidade desse processo”, afirmou ao votar.
O ministro entende que “é preciso colocar na balança” os princípios da livre concorrência e da isonomia. “Há seis anos que os importadores de Santa Catarina estão usufruindo de tal benefício e os do restante da federação não. É óbvio que o princípio da livre concorrência vem sendo desrespeitado”, acrescentou.
A Fazenda Nacional tem dois aliados “de peso” nessa disputa. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) figuram como partes interessadas (amicus curiae) no processo. É um dos raros temas em que se vê as entidades ao lado do Fisco.
“Porque está evidente que essa decisão judicial tem o impacto na atividade comercial das empresas e causa situação de desigualdade”, argumentou aos ministros, durante o julgamento, o procurador Claudio Xavier.
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