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Mantida justa causa de trabalhador por falta frequente ao serviço sem justificativa
A decisão, tomada por unanimidade pelos magistrados do TRT, ocorre após condenação da empresa em primeira instância.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada por uma empresa de logística e transportes de Cuiabá a um de seus empregados em razão de faltas frequentes ao serviço cometidas sem qualquer justificativa.
A decisão, tomada por unanimidade pelos magistrados do TRT, ocorre após condenação da empresa em primeira instância.
O trabalhador ajuizou a ação na Justiça pedindo que a justa causa fosse anulada. Ele alegou que as ausências ocorreram por recomendação médica, para que pudesse se recuperar de uma torção no tornozelo que sofreu enquanto descarregava um caminhão no serviço.
Segundo o trabalhador, mesmo ciente de seu estado, a empresa não aceitou todos os atestados e o dispensou sem motivo.
Já a empresa disse que as faltas não tinham relação com a lesão, mas com o descontentamento do empregado com o serviço por questões de ordem pessoal. Neste ponto, afirmou que o trabalhador faltava desde quando fora contratado, fato que ficou mais frequente após o acidente de trabalho.
Em primeira instância a Justiça deu razão ao trabalhador e declarou nula a justa causa. Por conta disso, a empresa foi condenada a pagar as verbas devidas pela dispensa sem motivo, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito por ter sofrido acidente de trabalho e também uma indenização por danos morais.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a 1ª Turma deu razão a ela e reformou a decisão.
Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wanderley Piano, destacou que o cartão de ponto do trabalhador comprova que ele teve muitas faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, antes mesmo da ocorrência do acidente.
"Constato, ainda, que, embora diversas ‘declarações de comparecimento’ e ‘comprovantes de acompanhamentos’ tenham atestado o comparecimento do Obreiro apenas em determinado período do dia na Unidade de Saúde, este não se apresentou ao trabalho durante todo o expediente", registrou ainda o magistrado.
O relator também destacou que a penalidade aplicada foi necessária e proporcional diante do histórico funcional do trabalhador. "Assim, não se há falar em ausência de proporcionalidade, porquanto a dispensa por justa causa revelou-se ser a medida cabida no caso, sobretudo diante do extenso rol de infrações praticadas e pela reincidência do cometimento do ato faltoso específico".
Como a justa causa foi considerada correta e a decisão da primeira instância foi reformada, a empresa ficou isenta de pagar as verbas decorrentes da dispensa sem motivo, bem como as indenizações substitutiva para o período de estabilidade e por dano moral.
PJe: 0000301-64.2020.5.23.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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