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INSS: gratuidade de Justiça inclui perícia por acidente de trabalho; entenda
Em um momento onde os processos judiciais na esfera federal estão em compasso de espera
Em um momento onde os processos judiciais na esfera federal estão em compasso de espera — por conta do não pagamento de médicos peritos indicados pelo juízo em ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — o Superior Tribunal de Tribunal (STJ) fixou a tese de que o governo federal deve arcar com os custos da perícia judicial em ações de acidente de trabalho contra o INSS, mesmo que o segurado perca o processo. A lei que obrigava a União a pagar pelas perícias judiciais perdeu a validade em setembro.
A decisão foi tomada pela Primeira Seção do STJe decide que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
Com o julgamento, que reafirma a jurisprudência consolidada do tribunal, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio STJ, à espera da definição do precedente qualificado.
— A decisão do STJ não impacta diretamente as ações que estão paradas na esfera federal, porque os processos acidentários correm na Justiça estadual. No entanto, as causas de competência delegada (nas cidades que estão a mais de 70 km de distância de uma vara federal), a justiça estadual acaba sendo opção e esse segurados podem ser contemplados — explica a advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
O que o advogado Albani Dias complementa:
— No processo acidentário que corre na justiça comum, quando o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça ele tem que arcar com as custas processuais e honorários do perito e de sucumbência. O julgado definiu uma isenção para o autor quando ele perder a ação.
Por conta disso, acrescenta Albani, todos os recursos que estavam parados por causa dessa questão voltam a tramitar.
— Ou seja, todos os recursos em que o INSS alegou não ter a obrigação de arcar com os custos da perícia voltam a tramitar normalmente devido a decisão do STJ — finaliza.
Entenda o caso
A tese foi estabelecida na análise dos Recursos Especiais 1.824.823 e 1.823.402, ambos de relatoria da ministra Assusete Magalhães. O INSS recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que imputou a responsabilidade definitiva — sendo vencedor ou não — pelos honorários periciais adiantados, em casos nos quais o autor da ação é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 8.213/1991. A autarquia pretendia ser ressarcida pelo Estado do Paraná da despesa com os honorários.
Em seu voto, a relatora lembrou que, nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial para o autor da ação é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, de modo que, nesses casos, o artigo 8º da Lei 8.620/1993 determinou ao INSS a antecipação dos honorários periciais, estabelecendo norma especial em relação ao Código de Processo Civil de 2015.
Para a magistrada, porém, o fato de a Lei 8.213/1991 ter presumido a hipossuficiência do autor da ação acidentária não pode conduzir ao entendimento de que a autarquia previdenciária, que tem como obrigação legal adiantar os honorários periciais, seja responsável pelo custeio da causa mesmo vencendo, em razão do disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do CPC, o qual impõe ao vencido a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
Gratuidade de Justiça
A ministra destacou que não se pode imputar ao autor da ação acidentária o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 inclui os honorários periciais.
"A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988", afirmou na decisão.
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