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Empresas passam a vencer teses bilionárias no Carf
As mais recentes viradas na jurisprudência vieram com julgamentos, na 1ª Turma, sobre tributação de juros sobre o capital próprio e de lucro de subsidiárias no exterior.
Os contribuintes conseguiram precedentes favoráveis em pelo menos seis teses em que normalmente eram derrotados na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). As mais recentes viradas na jurisprudência vieram com julgamentos, na 1ª Turma, sobre tributação de juros sobre o capital próprio e de lucro de subsidiárias no exterior.
As vitórias começaram a aparecer com o fim do chamado voto de qualidade - o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Agora, em caso de empate, a decisão deve favorecer o contribuinte, conforme determina o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020.
Essa virada da jurisprudência, porém, corre riscos. Alguns casos não serão, por ora, mais exclusivos da 1ª Turma. Na quinta-feira, por meio da Portaria nº 12.202, o Carf remanejou 23 assuntos para as outras duas turmas da Câmara Superior, com o objetivo de ganhar celeridade.
A medida, que vale para novos processos, gerou reclamações de tributaristas. A 1ª Turma julga grande parte das cobranças de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, as de maior valor no Conselho.
Foi nesse colegiado que a Santander Corretora conseguiu derrubar autuação fiscal referente a juros sobre o capital próprio. O caso foi julgado no começo do mês. No caso, a Receita Federal considerou indevida a dedução de R$ 14,6 milhões dos cálculos do IRPJ e da CSLL. O valor é referente aos anos de 1999, 2000 e 2003.
Os juros sobre o capital próprio são uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos. Podem ser deduzidos como despesa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É comum, porém, empresas adiarem a distribuição em algum período em que apuraram lucro, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos. Nesses casos, a Receita considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir tributos a pagar.
Prevaleceu no julgamento, com o desempate a favor dos contribuintes, o entendimento do relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintela. Ele afirmou que a Lei nº 9.249, de 1995, que permitiu a dedução dos juros sobre o capital próprio, não prevê limitação temporal (processo nº 16327.001202/2009-72).
O tema é importante para os bancos, que costumam acumular valores para dedução, segundo Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados. Antes das alterações no Carf em decorrência da Operação Zelotes, acrescenta, os contribuintes conseguiam decisões favoráveis e, agora, a jurisprudência começa novamente a virar, a seu favor.
Ricardo Maitto, sócio do TozziniFreire, lembra que na esfera judicial o entendimento é favorável às empresas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma, considera que a dedução dos juros sobre o capital próprio não precisa ser feita no mesmo exercício em que foi apurado o lucro.
Na discussão sobre tributação de lucro de subsidiárias situadas em países com quem o Brasil tem tratado para evitar a dupla cobrança, os contribuintes ganharam dois precedentes: um envolvendo a Camargo Corrêa e outro a Intercement Brasil (processos nº 16561.720057/2011-74 e nº 16561.000065/2009-86).
No caso da Intercement, a Receita Federal cobrava IRPJ e CSLL sobre lucros apurados nos anos de 2007 e 2008 por controlada no Equador. Para a fiscalização, os resultados devem ser adicionados aos da brasileira, independentemente de sua distribuição.
A relatora, conselheira Livia de Carli Germano, votou a favor da empresa, indicando que o tratado contra a bitributação não pode ser desconsiderado. Foi seguida pelos demais representantes dos contribuintes. Os da Fazenda divergiram e ficaram vencidos, pelo novo critério de desempate. O mesmo resultado foi obtido no processo envolvendo a Camargo Corrêa.
Desde 2015, todos os processos julgados pela 1ª Turma da Câmara Superior sobre juros sobre o capital próprio e tratados foram favoráveis à Fazenda Nacional no mérito, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em nota, o órgão informa que a reversão de entendimento nas teses ocorreu exclusivamente por causa da mudança no voto de qualidade.
“Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior já tinham posições conhecidas nessas matérias, e o novo critério de desempate determinou a inversão da jurisprudência. Não houve novos argumentos”, afirma a PGFN, acrescentando que considera uma “distorção” a reversão da jurisprudência em temas decididos pela Justiça a favor da Fazenda Nacional ou que ainda aguardam definição do Supremo Tribunal Federal.
Outras quatro teses já haviam sido revertidas neste ano. Tratam da cobrança de CSLL sobre valores de amortização de ágio, a incidência concomitante de multa isolada e multa de ofício, a aplicação da trava de 30% ao ano para o aproveitamento de prejuízos fiscais e a validade de decisões judiciais do começo dos anos 1990 que liberam empresas do pagamento de CSLL.
De acordo com Breno Vasconcelos, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, a decisão do legislador de mudar o voto de qualidade está surtindo efeito. “A extinção do voto de qualidade é positiva porque incentiva a administração tributária a evitar o contencioso.”
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