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DECISÃO: TRF1 reafirma entendimento sobre a não incidência de IR sobre os juros recebidos em ação trabalhista
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União para reformar uma sentença que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ...
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União para reformar uma sentença que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os juros de mora recebidos em reclamações trabalhistas. Assegurou, ainda, à autora o direito à aplicação da tabela progressiva desse tributo, quanto às parcelas remuneratórias recebidas.
No recurso, a União apontou que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que as parcelas em discussão teriam natureza remuneratória, sujeitando-se à tributação. Considerando que os juros de mora nada mais são do que acessórios do principal (verbas recebidas na Justiça do Trabalho pela rescisão contratual) deveriam seguir a mesma sorte do principal, submetendo, sim, à incidência do Imposto de Renda.
O caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa. O magistrado destacou que a regra geral da Lei 4.506/1964 é sobre a incidência do IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal. Contudo, a norma apresenta exceção no sentido de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de Imposto de Renda.
Para o relator, a isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias. “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
O magistrado sustentou não ser legítima a cobrança de IRPF com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Na espécie, a autora obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I) de que as parcelas em discussão foram recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho em reclamatória trabalhista, circunstância apta a afastar a tributação impugnada”, afirmou o desembargador ao finalizar o voto.
O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.
Processo 0014396-41.2010.4.01.3500
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