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Qual a responsabilidade dos contadores pelas obrigações tributárias de seus clientes?
Em 14 de setembro, o Supremo enfrentou um tema de suma importância à classe contábil: a possibilidade - ou não - de uma lei estadual atribuir responsabilidade solidária ao contabilista pelo pagamento de obrigações tributárias de seus clientes.
Em 14 de setembro, o Supremo enfrentou um tema de suma importância à classe contábil: a possibilidade - ou não - de uma lei estadual atribuir responsabilidade solidária ao contabilista pelo pagamento de obrigações tributárias de seus clientes.
Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra uma lei do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de que: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.
Considerando que o Código Tributário Nacional (CTN) apenas atribui obrigação a terceiros em razão de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, qual a responsabilidade tributária dos contadores?
Segundo o advogado Rafael Paini, especialista em direito tributário, primeiramente, é preciso destacar que há autuações do Fisco que buscam atribuir responsabilidade solidária a terceiros, em razão de suposto “interesse comum” na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (nos termos do art. 124, inc. I, do CTN).
Porém, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o “interesse comum” apenas estará caracterizado quando este for jurídico, como por exemplo na hipótese de pagamento de IPTU pelos condôminos de uma propriedade.
Neste caso, há evidente solidariedade tributária entre os proprietários. Entretanto, em se tratando de prestação de serviços contábeis, onde há duas partes distintas: cliente e contador - não se pode considerar caso de “interesse comum”.
A responsabilidade pessoal dos mandatários, prepostos e empregados - entre eles, os contadores – ocorrerá na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, nos termos do art. 135, inc. II, do CTN.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esses atos estarão caracterizados, basicamente: I) quando houver dissolução irregular de uma pessoa jurídica (cuja responsabilidade, geralmente, será atribuída aos sócios-administradores); ou, II) na prática de crime contra a ordem tributária, que deverá ser demonstrado de forma inconteste pela Fazenda, em sede de procedimento administrativo fiscal.
Por outro lado, conforme Paini, a impontualidade não é caso de responsabilidade tributária. Isso porque o STJ, através do julgamento do Resp 1.101.728, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”.
Portanto, o mero inadimplemento não se caracteriza como “infração à legislação tributária”. Ressalte-se, ainda, que embora a tese tenha citado explicitamente a figura dos sócios, ela se estende aos contadores.
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