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PGFN acata entendimento da RFB que ICMS das aquisições também deve ser excluído
Recentemente a Receita Federal publicou a COSIT 10/2021, que reacendeu a discussão sobre a discussão da tese do Século
Recentemente a Receita Federal publicou a COSIT 10/2021, que reacendeu a discussão sobre a discussão da tese do Século, conduzindo para mais um debate o que foi decidido pelo STF (R.E 574.706), no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Mas, o que parecia ser somente mais uma tentativa da Receita Federal em dificultar a utilização dos créditos de direito dos contribuintes, trouxe uma surpresa junto ao caso: o apoio da PGFN publicando seu parecer e apoiando o entendimento exposto na COSIT 10.
O fato é que a Receita Federal defende o entendimento que se o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo das contribuições das receitas, o mesmo deve ocorrer nas aquisições, ou seja, as empresas do regime-não cumulativo (lucro real) , que apuram o PIS e a Cofins na sistemática de débitos e créditos deverão, não apenas considerar excluir o ICMS sobre suas saídas, mas também sobre suas entradas, dessa forma, reduzindo o impacto nos cofres públicos.
No entendimento da PGFN, a questão sobre o assunto é lógico no âmbito jurídico, uma vez que, se todos os contribuintes ganharam o direito de excluir o ICMS sobre as saídas a partir de 15/03/207, o mesmo entendimento deve ocorrer em suas entradas, conforme trecho publicado.
“Se nenhum contribuinte terá que arcar mais com essa ‘despesa’, o seu respectivo valor também não pode gerar qualquer tipo de crédito para nenhum contribuinte. Trata-se, portanto, de uma decorrência lógico jurídica do julgamento do RE 574.706, que deve ser observada para que o contribuinte não se locuplete ilicitamente, reduzindo artificialmente o valor do tributo a ser pago”, diz trecho do documento.
O assunto traz uma imensa insegurança jurídica, pois a decisão do STF é explícita sobre a exclusão do ICMS sobre o faturamento, no qual, não deveria ser questionada, algo que vem ocorrendo constantemente pela Receita Federal e agora com apoio da PGFN.
De forma prática, sabemos que essa é mais uma manobra praticada pela Receita Federal, a fim de confundir o contribuinte, fazendo que muitos deles deixem de usufruir o seu direito conquistado no judiciário.
As empresas, no geral, devem ficar atentas a essas manobras, para que esteja pronta para se defender desses ataques, mas de forma alguma deve se limitar a usufruir dos créditos que foram autorizados pelo STF e que todos devem respeitar, inclusive a Receita Federal.
É de suma importância que as empresas de assessoria, contadores, advogados, instruam seus clientes sobre o seu direito adquirido e não temer os ataques realizados pela Receita Federal.
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