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Carf mantém cobrança milionária por ganho de capital em incorporação de ações
O valor da autuação, com juros e multa, é de R$ 17 milhões.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de ganho de capital na incorporação de ações da Lianex Participações na época da associação entre Sadia e Perdigão. O valor da autuação, com juros e multa, é de R$ 17 milhões.
Havia a expectativa de que, com o fim do voto de qualidade e o desempate a favor dos contribuintes, o entendimento do Conselho sobre a tese poderia mudar. Não foi o que aconteceu. A decisão tomada hoje foi por maioria de votos, com cinco dos oito conselheiros mantendo a cobrança.
O ganho de capital em questão teve origem na incorporação das ações de emissão da HFF Participações pela BRF, que deu origem à união entre Sadia e Perdigão. Em 2009, a Lianex Participações tinha ações da Sadia que passaram a integrar o capital social da HFF Participações e logo foram incorporadas pela BRF.
A empresa foi autuada com a cobrança de IRPJ e CSLL por omissão de resultado de ganho de capital em 2009 em operação de incorporação de ações.
Para a Receita Federal, como a incorporação de ações envolve a transferência da titularidade das ações da incorporada para a incorporadora, trata-se de uma espécie de alienação. Com a valorização à preço de mercado das ações dadas em pagamento, ocorreu acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital, segundo o Fisco (processo nº 10880.721781/2014-79).
Não se trata de falta de pagamento do imposto, mas de divergência sobre o momento de tributação: no ato de incorporação ou quando e se forem alienadas as ações.
O advogado da empresa, Marcos Carvalho, do escritório Lefosse Advogados, afirmou que o caso envolve pessoas físicas que detinham ações desde os anos 1970 e sempre se consideraram acionistas da Sadia. “Não foi um ato de alienação de ações, mas em que a sociedade entendeu ser melhor a incorporação de ações”, afirma. O advogado destaca que só um grupo de acionistas foi autuado, não todos.
Ainda segundo Carvalho, a incorporação de ações não se confunde com aumento de capital por subscrição de bens. O primeiro julgado no Carf foi em 2015, favorável ao contribuinte. Depois desse foram proferidas poucas decisões, mas no sentido contrário. “Insistir nessa forma de tributação é um dano à sociedade, não há previsão legal que exija o pagamento de imposto no momento da incorporação de ações”, afirma.
O relator, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, afirmou que ocorreu uma verdadeira substituição de ativos de maneira involuntária sem necessidade de consentimento ou conduta do acionista na empresa incorporada. “A simples expressão patrimonial de um aumento ou eventual ganho não dá margem a renda tributável naquele momento”, afirmou.
Quintella aceitou o pedido da empresa no recurso. Ficou vencido junto com os conselheiros Lívia de Carli Germano e Daniel Riberio Silva, ambos representantes dos contribuintes.
A conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda, divergiu, considerando que há ganho de capital tributável. Seu voto prevaleceu, acompanhada por mais quatro conselheiros.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral no caso. O procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho Pereira afirmou, após o julgamento, que a Câmara Superior já havia indicado, em agosto, que o entendimento sobre a tese não seria alterado com o voto de qualidade, por ser definido com maioria de votos.
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