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Reforma do Imposto de Renda sofre modificações pela Câmara e vai para o Senado
Depois de considerados e ajustados vários substitutivos, o Projeto de Lei n° 2337/2021
Depois de considerados e ajustados vários substitutivos, o Projeto de Lei n° 2337/2021, a conhecida “reforma do Imposto de Renda”, foi aprovado na Câmara de Deputados com alterações, e segue agora para o Senado Federal.
A sua versão final pode ser acessada em no site da Câmara.
Algumas modificações são destacadas por Marco Medeiros, sócio da MSA Advogados, como a alíquota incidente sobre lucros e dividendos, que hoje são isentos de tributação, que no projeto original foi fixada em 20% e na Câmara passou para 15%.
A alíquota do Imposto de Renda das empresas, que hoje é de 15%, ficou em 8% (no último substituto ficaria em 6,5%) e a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , hoje em 9%, ficou em 8% (no último substituto ficaria em 7,5%).
As empresas do Simples ficam dispensadas de reter o IR sobre distribuição de lucros – isso já estava no projeto original. A novidade fica por conta de a isenção ter se estendido a empresas do lucro presumido com faturamento até R$ 4,8 milhões/ano.
Marco Medeiros relacionou as principais alterações e previsões do projeto. Veja como ficou:
Alíquotas do IRPJ e da CSLL: a alíquota do Imposto de Renda passa de 15% para 8%; o adicional do IR fica mantido em 10%; a alíquota da CSLL fica reduzida de 9% para 8%. Importante: em ambos os casos a redução somente tem efeito após a revogação de benefício fiscal. Por outro lado, a tributação de lucros e dividendos não tem qualquer condicionante, vale a partir de 01/01/2022.
Alíquota da tributação dos lucros e dividendos distribuídos: foi reduzida para 15%; no projeto original era de 20%.
Base de cálculo: lucros pagos após 01/01/2022. Não foi aprovada isenção sobre o estoque de lucros, ou seja, aqueles mantidos até 31 de dezembro de 2021, os quais foram tributados por alíquotas da PJ superiores às reduzidas pelo projeto. Grande chance de judicialização desse ponto. Além disso, muitas empresas vão distribuir os lucros acumulados mesmo sem ter caixa para tanto, deixando no passivo a obrigação a pagar.
Isenção na distribuição de lucros: para empresas do Simples, ou do presumido com faturamento anual até R$ 4,8 milhões; esta última, precisa ainda não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na LC 123/2006 para vedação à opção ao simples (art. 3°, §4°).
Holdings operacionais: empresa que possua mais de 10% de outra, não sofre tributação quando receber lucros.
Incorporadoras: incorporadoras que tenham 90% de receitas sujeitas ao RET estão livres de reter o IR quando pagar lucros a outras pessoas jurídicas. Para pessoas físicas, haverá a tributação. Esse procedimento viabiliza a continuidade de utilização de sociedades de propósito específico (SPE).
Fundos de investimento: continuam sem tributação no momento de recebimento dos lucros, e os quotistas serão tributados posteriormente de acordo com as regras do fundo. O último substituto previa uma antecipação de IR fonte de 5,88% no pagamento de dividendo às carteiras de fundos em determinados casos.
Filiais de empresas do exterior: tributação no momento da disponibilização do luco no balanço, independentemente de repasse à matriz.
Distribuição disfarçada de lucros (DDL): acrescenta novas hipóteses de distribuição disfarçada de lucros ao Art. 60 do Decreto-Lei n° 1.598/77, dentre elas: empréstimo de PJ para pessoa ligada quando aquela possui lucros acumulados; pagamento de aluguéis ou royalties em valores superiores ao mercado a pessoa ligada; venda de bens a pessoa ligada por valor inferior ao mercado; perdão dívida de pessoa ligada, dentre outras.
Criação ainda de um art. 60-A que classifica como DDL qualquer gasto com sócio que não esteja ligado à atividade fim.
Pagamento sempre líquido do lucro ou dividendo: qualquer pagamento de lucros será sempre líquido; ou seja, se a PJ pagar e não reter, o cálculo do IR devido será feito apurando-se uma base de cálculo através do gross up com a alíquota de retenção, aumentando assim a base de incidência. A título de exemplo, um pagamento de R$ 100,00 vai gerar um tributo de R$ 17,65, e não de R$ 15,00, pois R$ 117,65 – 15% = R$ 100,00.
Vemos um potencial de impacto nos casos de DDL, pois serão pagamentos inicialmente classificados sob outras rubricas na contabilidade, posteriormente reclassificados pelo fisco, logo, sem qualquer retenção prévia.
Redução do IR incidente nos pagamentos sem causa: alteração do Art. 61 do Decreto-Lei n° 1.598/77, reduzindo de 35% para 30% o Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos a beneficiário não identificado.
Extinção do lucro real anual: estava previsto desde o início do projeto: a apuração do lucro real somente poderá ser trimestral. Contudo, em caso de prejuízo fiscal em um trimestre, ele poderá ser aproveitado integralmente sem a trava dos 30% do lucro nos três trimestres seguintes.
Amortização de ativos intangíveis: A amortização de intangíveis não poderá passar de 1/120 para cada mês; ou seja, independentemente do tempo de vida útil do intangível, o projeto limita a sua dedução, a qual deverá se estender por 120 meses.
Diferenças entre o contabilizado e a taxa acima, deverão ser adicionadas ao lucro real, podendo ser deduzidas apenas quando houver a alienação ou baixa do intangível.
Porém, se o intangível depender de contrato ou normal legal – por exemplo, o direito de uso em contrato de locação –, o prazo poderá ser diferente do acima indicado, obedecendo-se ao que dispuser a lei ou o contrato.
Vedação à utilização de livro caixa: uma faculdade a todas as empresas do lucro presumido até então, a utilização do livro caixa no lugar da escrituração completa, passa a ficar disponível apenas àquelas que faturam até R$ 4,8 milhões/ano; as demais deverão escriturar o livro diário.
Fundos de investimentos fechados: a exceção dos FII, Fiagro, FIP classificados como entidade de investimento, FIDIC, e fundos constituídos por residentes no exterior, a diferença entre o valor da quota em 01.01.2022 e o valor de aquisição será tributado na alíquota de 15% até 30.11.2022. Se o contribuinte quiser adiantar o pagamento para 31.05.2022, ou parcelar em 24 vezes, com a primeira vencendo ainda em janeiro/2022, a alíquota cai para 6%. Os fundos fechados passam a ter “come quotas” em novembro de cada ano.
Tributação de FIPs: os FIPs não qualificados como entidades de investimento segundo as normas da CVM (circular 579/2016) passam a ser tributado como uma PJ qualquer.
Tributação de mercado de ações: a apuração passa a ser trimestral nas operações de compra e venda de ações. O limite do valor de operações para isenção, que era de R$ 20 mil/mês, passa para R$ 60 mil/trimestre.
Desconto simplificado na DIRPF: reduz de R$ 16.754,34 para R$ 10.563,60 o desconto simplificado para quem utiliza o modelo completo da declaração anual do IRPF. Na prática, reflete um aumento da tributação do IRPF para quem ganha acima de R$ 52.818,00/ano.
Atualização facultativa dos bens imóveis no país da pessoa física no IRPF: bens imóveis adquiridos até 31.12.2020 por pessoas físicas podem ser atualizados na declaração de IRPF, através do pagamento do IR calculado na alíquota de 4% sobre o valor atualizado.
Nesse caso, não serão aplicados os redutores de base de cálculo previstos em lei para o caso de alienação.
E a data de aquisição do bem para fins de apuração de ganho de capital quando da alienação fica alterada para a data da opção pela atualização.
Atualização facultativa dos bens mantidos no exterior pela pessoa física no IRPF: os bens mantidos no exterior poderão ser, de igual modo, atualizados, contudo, a alíquota será de 6% – e nesse caso, não fica restrito a imóveis.
Dedução do PAT: no projeto original era extinta, mas no substituto foi mantida, e o seu teto passou de 4% para 7,5% do IR devido.
Prazo para instituição de obrigações acessórias: criação de uma noventena para criação de obrigações acessórias.
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