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DECISÃO: A imunidade tributária cultural não se aplica à atividade de venda de livros nem se estende às contribuições ao PIS/Cofins e a opção pelo Simples Nacional afasta o regime de alíquota zero
A 7ª Turma do TRF1 decidiu que a imunidade de impostos sobre livros, jornais, e periódicos, não abrange empresas que optaram pelo Simples Nacional, nem as contribuições para a seguridade social.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a imunidade de impostos sobre livros, jornais, e periódicos, prevista no artigo 150 da Constituição Federal, não abrange empresas que optaram pelo Simples Nacional, nem as contribuições para a seguridade social.
Em apelação, uma empresa de venda de livros recorreu contra a sentença que negou a imunidade do pagamento de tributos referente à contribuição ao PIS e à COFINS. Alegou que a Constituição Federal garante a imunidade, mesmo ela sendo do Simples Nacional.
O relator do recurso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou em seu voto que “a referida imunidade é objetiva, de forma a somente impedir a cobrança de impostos incidentes diretamente sobre livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão, não afastando a tributação sobre renda, lucro, faturamento ou as contribuições para a seguridade social”.
Nesse sentido, disse o magistrado, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) - “as imunidades vinculadas a impostos não se estendem às contribuições”. A Corte Suprema também definiu que as prestadoras de serviços gráficos por encomenda de empresas jornalísticas e editoras de livros, assim como o serviço de distribuição de livros, jornais e periódicos não estão abrangidos pela imunidade tributária instituída pela Constituição Federal.
Quanto ao fato de a empresa ser optante do Simples Nacional, o magistrado destacou que o STF também já julgou essa questão na Repercussão Geral (RE) 1.199.021/SC, onde ficou decidido que esse tipo de empresa é regida por uma legislação própria - a Lei Complementar 123/2006.
“Logo, inaplicável a alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins às empresas optantes pelo Simples Nacional, como pretende a autora, tendo em vista o regime próprio ao qual estão submetidas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo 1002036-76.2018.4.01.3500
Data do julgamento: 20/07/2021
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