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Quarta Turma reconhece validade de exclusão de coberturas prevista em contrato de seguro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), alegando seu caráter abusivo, pretendia anular as cláusulas que reduziram a cobertura de um contrato de seguro de vida em grupo.
O contrato previa garantia adicional para invalidez por acidente – mas com exclusão da cobertura nas hipóteses de acidente decorrente de hérnia, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares ou choque anafilático. Por unanimidade, o colegiado considerou que essas limitações de cobertura não contrariam a natureza do contrato nem esvaziam seu objeto; apenas delimitam as hipóteses de não pagamento da indenização.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que é da própria natureza do contrato de seguro que sejam previamente estabelecidos os riscos cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo consumidor e a indenização de responsabilidade da seguradora, caso ocorra o sinistro.
Na ação civil pública que deu origem ao recurso, a Anadec alegou que, ao fazer um seguro desse tipo, o consumidor, parte mais vulnerável, tem em mente o que o senso comum considera situações acidentais; no entanto, nas minúcias do contrato, muitas delas estão excluídas da cobertura.
Liberdade negocial e autonomia privada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a conduta da seguradora não foi abusiva, uma vez que a exclusão dos riscos estava expressamente prevista nas condições gerais do contrato.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é assegurada a revisão judicial do contrato de seguro quando verificada a existência de cláusula abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração excessiva ao consumidor, como nas hipóteses do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Porém, ele afirmou que, não sendo configurado o abuso, deve ser prestigiada a liberdade negocial, consequência primordial da autonomia privada. De acordo com o relator, a exclusão de restrições de cobertura pela Justiça pode ocasionar o desequilíbrio econômico do contrato (artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Cláusulas restritivas são inerentes ao contrato de seguro
Antonio Carlos Ferreira explicou que a delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. Ele também lembrou que a jurisprudência do STJ considera ser da essência do contrato de seguro essa delimitação de riscos (REsp 1.782.032).
"O próprio Código de Defesa do Consumidor permite a inserção de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, apenas exigindo que seja redigida com destaque (artigo 54, parágrafo 4º, do CDC), o que foi plenamente atendido, segundo o acórdão recorrido", afirmou o ministro.
Intervenção mínima do Estado
O relator destacou, ainda, que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil estabelece a prevalência da intervenção mínima do Estado e a excepcionalidade da revisão dos contratos na esfera do direito privado, e que o artigo 2º, inciso III, da Lei 13.874/2019 enfatiza a necessidade de observância do princípio da intervenção subsidiária e excepcional sobre as atividades econômicas.
Segundo o magistrado, o eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato.
O que não se pode – concluiu, ao confirmar o acórdão do TJSP – é alterar o contrato com base apenas na alegação hipotética e genérica de prejuízo ao consumidor, relatada ao Poder Judiciário de forma abstrata, sob a vaga alegação de abuso da posição dominante da seguradora.
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