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Receita publica entendimento sobre tributação de softwares
A Receita Federal publicou recentemente uma solução de consulta que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tributação de softwares.
A Receita Federal publicou recentemente uma solução de consulta que ainda não segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tributação de softwares. O órgão classifica o produto de prateleira, comercializado no varejo, como mercadoria, enquanto o sob encomenda como uma prestação de serviço. Essa diferenciação impacta nas alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido.
O entendimento da Receita na Solução de Consulta Disit nº 6.022, publicada no início do mês pela 6ª Região Fiscal (MG), beneficia o contribuinte. Se seguisse a decisão do STF, ambos os produtos seriam classificados como prestação de serviço, com percentuais maiores dos tributos.
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Pela orientação do órgão, os percentuais de IRPJ e CSLL sobre a receita bruta, no caso de software de prateleira, deve ser de 8% e 12%, respectivamente. No caso de produto sob encomenda, deve ser aplicada alíquota de 32% para ambos os tributos.
“Se a Receita Federal observasse o entendimento do STF, ela teria que fixar o percentual de 32% [aplicável a prestadores de serviços] para o cálculo do IRPJ do lucro presumido, não de 8% [reservado a compra e venda de mercadoria]. Isso porque, ao afastar o ICMS e aplicar o ISS, o STF deixou claro que o licenciamento de softwares se caracteriza como serviço”, diz Adolpho Bergamini, do escritório Bergamini Advogados.
Manoel Antônio dos Santos, conselheiro jurídico da Associação Brasileira de Software (Abes), explica que o entendimento vale especificamente para a empresa que fez a consulta, mas serve como orientação. “Essa companhia está confortável porque tem uma solução que lhe é própria”, afirma. “Outros [contribuintes] podem usar, mas podem ter problema lá na frente se a Receita mudar o entendimento.”
Ele afirma que, caso o Fisco mude de posicionamento, a empresa que está respaldada pela solução de consulta pode ter que refazer os cálculos e recolher a diferença, mas sem juros e multa. Já os demais contribuintes que eventualmente adotarem essa orientação podem ser penalizados.
Para o advogado Leonardo Castro, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, ainda é cedo para dizer que a Receita Federal está mantendo o entendimento mesmo depois da decisão do STF. Não consta no texto a data em que a solução de consulta foi enviada pelo contribuinte e essa informação, diz, faz toda a diferença.
“Porque a resposta se dá com base no momento em que a consulta foi feita. Ou seja, se for anterior à decisão do STF, e é muito provável que seja porque a Receita Federal não costuma responder em menos de um ano, não dá para assegurar que não haverá mudança de entendimento”, afirma.
A preocupação entre os tributaristas é que a Receita se utilize da decisão do STF para exigir que os contribuintes sigam o mesmo critério para recolhimento do IRPJ. Se isso acontecer, haverá aumento de carga tributária.
As empresas que estão no regime do lucro presumido - aquelas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano - fazem a apuração do imposto de forma simplificada. Não precisam contabilizar toda a despesa que tiveram no período, como ocorre no lucro real. Elas aplicam um percentual sobre o faturamento bruto e o resultado é que serve de base para a incidência do IRPJ.
Esse percentual que define a margem de lucro a ser tributada está estabelecido em lei. Varia conforme os setores. Vem daí a preocupação dos advogados com uma possível mudança de entendimento da Receita Federal. Hoje, o órgão está dizendo que se mantém como sempre foi: 8% para o comércio e 32% para prestadores de serviço.
Se o Fisco mudar esse entendimento - usando como base a decisão do STF - quem hoje utiliza o percentual de 8% será obrigado a aplicar 32%, ampliando, portanto, a base de incidência do IRPJ.
O advogado Leonardo Castro diz ter clientes já estudando ingressar com mandado de segurança na Justiça para garantir que a tributação permaneça a mesma. “Não se está dizendo com a decisão do STF que, necessariamente, qualquer software se enquadra como prestação de serviço. Os ministros julgaram uma disputa entre Estados e municípios e decidiram que as empresas de software têm recolher ISS porque o município tem essa competência prevista em lei”, afirma Castro.
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