NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Entenda a diferença entre insalubridade e periculosidade
Quando o trabalhador é exposto rotineiramente a algum tipo de atividade que pode trazer risco à sua saúde e condição, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo proteção ao colaborador com os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.
Quando o trabalhador é exposto rotineiramente a algum tipo de atividade que pode trazer risco à sua saúde e condição, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo proteção ao colaborador com os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.
Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o funcionário que para exercer sua função precisa correr algum risco. Exemplo disso seriam empresas farmacêuticas, construção civil e outras que são fundamentais para a manutenção da sociedade.
A insalubridade e a periculosidade foram idealizadas com o mesmo objetivo e ambas devem ser pagas de forma adicional pelo empregador na folha de pagamento, mas têm regras, cálculos e características diferentes. Confira abaixo.
O que é considerado insalubridade
Aquilo que é considerado insalubre quer dizer que pode trazer malefícios à saúde da pessoa, portanto colocaria a saúde do trabalhador em risco.
Nessa categoria entram poluição, químicos, ruídos, radiações e outros. As atividades que se enquadram como insalubres estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15.
E o que é periculosidade
Também expondo o funcionário a possíveis riscos, este termo está mais ligado à fatalidade da função do que a saúde em si. Ou seja, são funções que para serem desempenhadas podem haver risco de vida.
Vagas que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.
Diferenças de remuneração
Nas funções insalubres o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo enquanto a periculosidade não considera o tempo de exposição, afinal o risco é imediato.
Portanto, para o adicional de insalubridade, o cálculo da porcentagem a mais no salário varia com o grau insalubre determinado pelo Ministério do Trabalho (antigo MTE), que realizará a perícia no local de trabalho analisando qual o nível àquele setor se enquadra.
Existem três categoria de insalubridade, que são:
- Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;
- Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;
- Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.
Já para a periculosidade o cálculo é mais simples, devendo ser somado ao salário do trabalhador mais 30% do valor total. Exemplo: se o salário for de R$1.800,00, deverá ser somado mais 30%, que nesse cenário seria R$540,00, totalizando R$2.340,00.
Em decisão recente, o STF definiu que um funcionário não poderá ter direito aos dois adicionais e outra decisão definiu que as porcentagens podem ser alteradas de acordo com convenções coletivas.
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